Acordo Coletivo

Registro MTE PA001191/2025 · Solicitação MR070545/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigência encerrada 31 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos , com abrangência territorial em Ananindeua/PA e Belém/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos , com abrangência territorial em Ananindeua/PA e Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONDIÇÃO SALARIAL

A matriz salarial da categoria profissional será incrementada em 6% (seis por cento), tendo como base de cálculo aquela praticada em 1º. 05.2024. Parágrafo Primeiro : A taxa percentual de 6% (seis por cento), produto do consenso entre os acordantes é o equilíbrio entre o pretendido e o que se pôde oferecer, de tal maneira que a expressão pecuniária em 1º de maio de 2025, comporta a função econômica dos salários, com efeito até 30.04.2026. Parágrafo Segundo: Definido o poder aquisitivo da matriz salarial, fica insubsistente a existência de recomposição daquela, havendo, destarte, quitação plena, geral, rasa e irrevogável de quaisquer parcelas faltantes, de natureza salarial, no arco temporal que vai de 1º de maio de 2024 a 30.04.2025. Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido o piso mínimo inicial da categoria em R$ 1.637,00 (um mil seiscentos e trinta e sete reais). Parágrafo Quarto: PROCESSO DE RECLASSIFICAÇÃO: Os empregados que exercerem nos estabelecimentos fabris das empresas abrangidas pela presente norma coletiva, de forma contínua e sem qualquer interrupção função diversa daquela contida em seu Contrato de Trabalho, deverão ser submetidos ao processo de reclassificação a ser efetivado no prazo de 12 (meses) a partir do exercício da nova função, devendo no processo, constar a avaliação do encarregado e/ou Engenheiro responsável pela atividade.

CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

Os empregados receberão quinzenalmente um adiantamento de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração, até o dia 15 de cada mês, sem a incidência de qualquer desconto, os quais serão deduzidos no pagamento final do mês.

CLÁUSULA QUINTA - DAS SUBSTITUIÇÕES E DOS SALÁRIOS

O salário do substituto será igual ao do substituído assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo dos salários as vantagens pessoais do substituído, ficando assegurada a efetivação do substituto no cargo quando exercer a substituição por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. I - O salário do substituído será calculado dia por dia, registrado na folha de pagamento; II - A designação do substituto será feita mediante documento escrito da empresa com ciência para o empregado; III - A efetivação somente ocorrerá se o afastamento do empregado substituído for definitivo.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AJUDA EM RAZÃO DO FALECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BEBEDOUROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES PARA CIPEIROS
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.