Acordo Coletivo

Registro MTE PA001185/2025 · Solicitação MR069252/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigência encerrada 34 cláusulas
Vigência
01/08/2024 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Alimentos de Carne e Derivados , com abrangência territorial em Santa Maria das Barreiras/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Alimentos de Carne e Derivados , com abrangência territorial em Santa Maria das Barreiras/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial será de R$ 1.460,01 (um mil quatrocentos e sessenta reais e um centavo) mensais a partir de 01/08/2024.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o 5 o (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencido. Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salários, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento da diferença nos dias 10 ou 20 de cada mês, na forma de adiantamento, que será incluído em folha posterior. Parágrafo Segundo: A empresa fica obrigada a fornecer, por qualquer meio, a seus colaboradores, os comprovantes de pagamento (contracheques, holerite ou cópia de recibo) discriminando, detalhadamente, os valores de salário, proventos de trabalho, respectivos descontos e valor do depósito do FGTS, podendo ser de forma digital. (aplicativo).

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A empresa fica desde já autorizada, a descontar em folha de pagamento, além dos descontos já previstos em lei, os planos de seguro de vida em grupo, previdência privada, assistência médica/plano de saúde, transporte e alimentação dentre outros, mediante prévia e anuência individual do colaborador e, fazer o repasse a quem de direito. Parágrafo Primeiro: A empresa efetuará os descontos dos convênios firmados pelo SINTRAFRIMAR, mediante anuência prévia e individual do colaborador, em folha de pagamento, observando o limite de 20% do salário, com o teto máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) não tendo nenhuma responsabilidade sobre os mesmos ou valores que não possam ser descontados em decorrência de afastamentos, desligamentos, etc. Os descontos desta cláusula poderão ser feitos no limite total de 30% (trinta por cento) do valor total das verbas rescisórias. Parágrafo Segundo: Caso o empregado esteja com saldo devedor com a empresa ou tenha se afastado, não poderá haver a concessão do limite para fins de convênio até o pagamento dos valores devidos e/ou retorno do afastamento. Esta situação será comunicada ao Sindicato e ao empregado. Parágrafo Terceiro: O sindicato ficará responsável pelo envio à empresa das requisições dos trabalhadores, todo dia 15 (quinze) de cada mês, para que a empresa faça os descontos no salário dos trabalhadores até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais mensais) que autorizaram individualmente e fizerem uso dos convênios mantidos pelo SINTRAFRIMAR.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS ÀS VESPERAS DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.