Convenção Coletiva

Registro MTE PA001184/2025 · Solicitação MR069290/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 57 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais nas indústrias da Construção Civil, integrantes do 3º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e 3º grupo do plano da Confederação Nacional da Indústria -CNI, a que se refere o Art. 577 da CLT , com abrangência territorial em Castanhal/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais nas indústrias da Construção Civil, integrantes do 3º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e 3º grupo do plano da Confederação Nacional da Indústria -CNI, a que se refere o Art. 577 da CLT , com abrangência territorial em Castanhal/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais a serem praticados no período de vigência da presente convenção serão de acordo com os 5 (cinco) níveis definidos pela tabela abaixo: 3.1 - Os níveis da tabela comportam as seguintes funções: FUNÇÃO PISOS APARTIR DE AGOSTO DE 2025 3.1.1 NIVEL I - Para operador de trator de esteira ou lâmina, operador de motocraper, operador de moto-niveladora, operador de acabadora de asfalto ou de concreto, operador de retroescavadeira, operador de pácarregadeira, operador de draga, mecânico de equipamento ou máquinas pesadas, soldador de raios-x, encarregado ou testador de rede telefônica, encarregado de rede elétrica, encarregado de produção na construção civil, demais funções assemelhadas e almoxarife com nível médio completo. 3.1.1.1 - NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO: Para os encarregados de produção. R$ 2.435,51 3.1.2 - NIVEL II - Para montador de estrutura metálica, topógrafo, eletrotécnico, maçariqueiro, soldador elétrico, demais funções assemelhadas, e almoxarife com nível fundamental completo. R$ 2.197,46 3.1.3 - NIVEL III - Para os oficiais assim considerados, pedreiro, carpinteiro, betoneiro, guincheiro, ferreiro-armador, encanador, eletricista, pintor, soldador de oxiacetileno, operador de bate-estaca, operador de grua, operador de guindaste, operador trator de pneus, montador de rede telefônica, auxiliar de teste de rede telefônica, emendador ou cabista de rede telefônica, eletricista ou montador de rede elétrica, cozinheiro industrial, auxiliar de escritório, apontador, estes 2 (dois) últimos com nível medio completo. 3.1.3.1 - NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO: Para o auxiliar de escritório, apontador, almoxarife, inspetor da qualidade, com nível médio completo e demais funções assemelhadas. 3.1.3.2 - NAS INDÚSTRIAS DE CAL E GESSO: O fornador, o fabricante de tijolos, fabricante de placas de gesso, e almoxarife com nível médio completo, em todos os casos abrangendo as demais funções assemelhada. R$ 2.197,46 3.1.4 NIVEL IV - Para o meio oficial, tal como servente habilitado, em geral, borracheiro, lubrificador, bombeiro de abastecimento, operador de martelete, auxiliar de mecânico, montador de gabião, auxiliar de montador de rede telefônica, auxiliar de emendador ou de cabista de rede telefônica, instalador de rede telefônica, auxiliar de escritório, apontador, estes 02 (dois) últimos com nível fundamental completo, demais funções assemelhadas, e auxiliar de almoxarife. 3.1.4.1 - NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO: Para os betoneiros, manutenção, operador de máquinas de fabricação de tubos, blocos de concreto, lajes premoldada, bloquetes, meio fio, caixa de concreto, tijolos, tanques, estacas, auxiliar de escritório , apontador estes 02 (dois) últimos com nível fundamental completo, e demais funções assemelhadas, e auxiliar de almoxarife e auxiliar da qualidade. R$ 1.649,31 3.1.5 NIVEL V - Para servente, vigia, arrumadeiras e ajudantes em geral e demais funções assemelhadas. 3.1.5.1 - NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO: Para os serventes, cozinheiros, vigias e Office Boy. R$ 1.616,67 PARÁGRAFO ÚNICO: No mês de janeiro de 2026, quando reajustado o salário-mínimo, será acrescido ao piso IV, o valor de R$ 32,64 a fim de preservar a diferença atualmente paga em relação à faixa V, constante na tabela acima. Todos os reajustes eventualmente concedidos em janeiro quando do reajuste do salário-mínimo, inclusive o acréscimo financeiro ao piso IV de que trata este parágrafo, serão concedidos a título de antecipação de reajuste da data-base, portanto inteiramente compensáveis na data-base de agosto/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

AJUSTE SALARIAL - Na vigência da presente convenção coletiva, os salários dos integrantes das categorias profissionais, admitidos até o mês de Agosto de 2024, terão seus salários reajustados conforme abaixo: 4.1 - Para os empregados que recebem acima do piso salarial praticado pela categoria, bem como para as funções não nominadas, o reajuste será de 6 , 5 % (seis virgula cinco por cento) incidente sobre os valores vigentes em Agosto de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados, cuja as funções não estejam nominadas na presente convenção coletiva, e que tenham sido admitidos a partir de 1º de setembro de 2024, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, mediante a aplicação da seguinte tabela de reajustamento salarial, que deverá incidir sempre sobre o salário do mês de admissão do empregado. VIGENCIA A PARTIR DE AGOSTO/2024 ANO % SETEMBRO 2024 5,96 OUTUBRO 2024 5,42 NOVEMBRO 2024 4,88 DEZEMBRO 2024 4,33 JANEIRO 2025 3,79 FEVEREIRO 2025 3,25 MARÇO 2025 2,71 ABRIL 2025 2,17 MAIO 2025 1,63 JUNHO 2025 1,08 JULHO 2025 0,54 PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão proceder todas as compensações de antecipações salariais concedidas no período, exceto as de que trata o parágrafo terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade, ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO: Com o reajuste concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais no período de Agosto/2024 à Julho/2025 . PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados admitidos a partir de 01 de Agosto de 2025, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO: Pisos salariais - Nenhum integrante das categorias profissionais demandantes poderá ser admitido ou continuar trabalhando com salários inferiores ao da tabela de níveis, da Cláusula Terceira deste instrumento coletivo. PARÁGRAFO SETIMO: As diferenças salariais poderão ser pagas em 02 parcelas junto às folhas de pagamentos de novembro e dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO CESTA BÁSICA

AUXILIO CESTA BÁSICA - As empresas concederão à categoria profissional cesta básica com valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) mensais, que poderá ser fornecida em forma de ticket /vale alimentação ou paga direto em contracheque, sem que haja descontos em caso de falta justificada por atestado médico. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os atestados médicos serão apresentados até 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da falta. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de dúvida sobre a veracidade do atestado apresentado, as empresas poderão submeter o atestado médico à ratificação pelo médico da empresa, pelo médico conveniado ou pelo médico credenciado pelo sindicato patronal. Não sendo ratificado o atestado, este não será considerado para justificativa da falta, para os fins estabelecidos no caput .

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇOS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECRUTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTES ADMISSIONAIS
  • e mais 40…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.