Acordo Coletivo
Registro MTE MT000489/2025 · Solicitação MR053270/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte terrestre de passageiros, intermunicipal, interestadual, transporte de cargas em geral intermunicipal, interestadual , com abrangência territorial em Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, General Carneiro/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Juara/MT, Juína/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Poconé/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Primavera do Leste/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT e Vila Rica/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte terrestre de passageiros, intermunicipal, interestadual, transporte de cargas em geral intermunicipal, interestadual , com abrangência territorial em Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, General Carneiro/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Juara/MT, Juína/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Poconé/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Primavera do Leste/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT e Vila Rica/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPOSIÇÃO SALARIAL
Parágrafo Primeiro - As partes signatárias elegem a partir de 01 de julho de 2025 , os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas. a) MOTORISTA RODOV DE ÔNIBUS R$ 3.274,61 b) COBRADOR R$ 1.668,32 Parágrafo Segundo - Os salários não contemplados com o piso da categoria previsto no parágrafo segundo desta clausula, serão reajustados a partir de 01 de julho de 2025 , em percentuais de 6% (seis por cento ), aplicáveis sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2024 , compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de Lei. Parágrafo Terceiro - Os funcionários admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo à isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo Quarto - Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/07/2024 a 30/06/2025. Parágrafo Quinto - Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho a remuneração da hora normal será acrescida de 50% (cinquenta inteiros por cento). As horas noturnas (52 minutos e trinta segundos) terão seus adicionais calculados na forma da Lei, conforme inciso XVI do Artigo 7º da CF e Parágrafo 1º do Artigo 59 da CLT. Parágrafo Sexto - Quaisquer benefícios adicionais espontâneos ou abonos que a empresa já concede, ou venha a conceder a seus empregados, como estímulo a qualidade dos serviços ou à produtividade, concedidos como participação nos resultados não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou da remuneração, nem serem objeto de postulação seja a que título for. Parágrafo Sétimo - A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALARIAL
A empresa fornecera vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual de cada funcionário no mês, até 15 dias após o pagamento do salário.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E EXTRATO DE FGTS
A empresa fornecerá, mensalmente, aos seus empregados o comprovante de pagamento com especificações de cada verba paga e dos descontos efetivados, discriminando-os. O documento deverá conter, ainda, o valor do recolhimento do FGTS. A empresa entregará, aos empregados, os extratos das contas vinculadas do FGTS, sempre que fornecidos pelo banco depositário, inclusive por ocasião da rescisão do contrato de trabalho
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE APOIO A ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR.
- CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS INTERNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA OBRIGATORIEDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA E DO COBRADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE AVISO PRÉVIO, ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS FIRMADOS PELA EMPRESA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.