Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MT000488/2025 · Solicitação MR058145/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Profissionais do Comercio em Geral , com abrangência territorial em Apiacás/MT, Aripuanã/MT, Carlinda/MT, Cotriguaçu/MT, Juruena/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Porto dos Gaúchos/MT e Tabaporã/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Profissionais do Comercio em Geral , com abrangência territorial em Apiacás/MT, Aripuanã/MT, Carlinda/MT, Cotriguaçu/MT, Juruena/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Porto dos Gaúchos/MT e Tabaporã/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2025
As partes ajustam que o menor salário a ser pago à categoria profissional de ingresso, a partir de 1º de julho de 2025 será R$ 1.543,72 (mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
As partes ajustam os salários de 2025 da seguinte forma: § PRIMEIRO – Em setembro de 2025 será aplicado o índice de 5,0% (cinco por cento), sendo que: I - Para os empregados cujos salários vigentes em junho de 2025, alcançaram valor de até R$ 8.552,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) será concedido o percentual de 100% (cem por cento) do índice do § primeiro, desta cláusula; e, II - Para os empregados cujos salários vigentes em julho de 2025, superior ao valor de R$ 8.552,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) será aplicado 70% (setenta por cento) do índice do § primeiro, desta cláusula, ou seja 3,5% (três virgula cinco por cento); § SEGUNDO – Na aplicação dos índices poderão ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidas no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025. § TERCEIRO – Os valores decorrentes das diferenças dos meses de julho e agosto serão quitados na folha de pagamento do mês de setembro de 2025, sem os acréscimos legais. § QUARTA – Para empregados admitidos e/ou transferidos em 2024/2025, o reajuste respeitará a proporcionalidade, conforme quadro abaixo:
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Fica permitido à Empresa, dentro dos limites estabelecidos pela legislação, e mediante contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transportes, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio de medicamentos, multas de trânsito, clube/agremiações de empregados, empréstimos consignados decorrentes da Medida Provisória nº 1.292/2025 que alterou Lei 10.820/2003, bem como as mensalidades e outros valores devidos a entidade sindical, desde que autorizados pelos empregados.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - APOIO A PARENTALIDADE
- CLÁUSULA NONA - TURNO PARA SUPERFICIE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.