Acordo Coletivo

Registro MTE MT000486/2025 · Solicitação MR058051/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigente Reajuste 4,50% 35 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Primavera do Leste/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Primavera do Leste/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial no valor mensal de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo único: Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais receberão salário proporcionalmente menor.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado que, todos os empregados terão reajuste de salário no importe de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) , em setembro/2025, ficando claro que eventuais reajustes já realizados entre janeiro/2025 e agosto/2025 serão compensados, razão pela qual considera-se cumprida referida obrigação. Parágrafo primeiro: Fica estabelecido que o próximo reajuste salarial, referente à data-base de setembro de 2026, será definido por meio de negociação coletiva com o sindicato, a ser realizada em agosto de 2026. Parágrafo segundo: Ficam plenamente quitados quaisquer perdas ou resíduos inflacionários ocorridos até 31/08/2025.

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS

O empregador se compromete a fornecer ao empregado cópia do recibo de pagamento, podendo este ser enviada via e-mail para o empregado, contendo no mínimo os valores pagos, os descontos legais e nome do empregado e do empregador, e o pagamento poderá ser efetuado pelo empregador em conta bancária de titularidade do empregado, inclusive em conta salário. Parágrafo único: Os empregados analfabetos receberão sua remuneração mensal e suas verbas rescisórias na presença de duas testemunhas, ou através de depósito em conta salário ou corrente. O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o quinto dia útil do mês seguinte, sendo considerados dias não úteis os domingos e feriados.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRODUTOS E BENS CEDIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMAS DISCIPLINARES
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.