Acordo Coletivo

Registro MTE MT000481/2025 · Solicitação MR061322/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigente Reajuste 4,50% 49 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo coletivo de trabalho abrangerá a categoria dos trabalhadores empregados assalariados e assalariadas rurais e trabalhadores de categorias diferenciadas que estejam empregados do empregador e fazenda acima identificada: ativos, inativos e aposentados, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, considerando aqueles com vínculo empregatício permanente e temporário (safrista e curta duração), incluindo os trabalhadores mantidos na informalidade, nas atividades econômicas rurais e agroindustriais, no município de Itiquira/MT, com extensão ao escritório administrativo localizado em Rondonópolis/MT , com abrangência territorial em Itiquira/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo coletivo de trabalho abrangerá a categoria dos trabalhadores empregados assalariados e assalariadas rurais e trabalhadores de categorias diferenciadas que estejam empregados do empregador e fazenda acima identificada: ativos, inativos e aposentados, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, considerando aqueles com vínculo empregatício permanente e temporário (safrista e curta duração), incluindo os trabalhadores mantidos na informalidade, nas atividades econômicas rurais e agroindustriais, no município de Itiquira/MT, com extensão ao escritório administrativo localizado em Rondonópolis/MT , com abrangência territorial em Itiquira/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial no valor mensal de R$ 1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais) para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo primeiro : Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais receberão salário proporcionalmente menor. Parágrafo segundo : Para os atuais empregados, fica autorizada a adoção do regime de tempo parcial, com redução de salário de forma proporcionalmente menor, mediante opção do empregado, manifestada perante a empresa, conforme artigo 58-A, § 2º, da CLT, não se configurando redução de salário. Parágrafo terceiro : Independente da renegociação do piso salarial das categorias na data base, se antes da data base o salário-mínimo ficar maior que o piso vigente de qualquer categoria, o piso será o salário-mínimo estabelecido pelo governo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado que, em 1º de outubro de 2025 , será concedido reajuste de salário de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) . Em 1º de outubro de 2026 será discutido novo reajuste de salário. Parágrafo primeiro : Nos reajustes de salários a serem concedidos na data-base, o empregador poderá compensar os aumentos/reajustes de salários espontaneamente concedidos entre 01/10/2024 a 30/09/2025 (para o aumento em 01/10/2025) e entre 01/10/2025 a 30/09/2026 (para o aumento em 01/10/2026). Parágrafo segundo : Fica plenamente quitados qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorrido até 30/09/2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO: FORMAS E PRAZOS

O empregador se compromete a fornecer ao empregado cópia do recibo de pagamento, contendo no mínimo os valores pagos, os descontos legais e nomes do empregado e do empregador, e o pagamento poderá ser efetuado pelo empregador em dinheiro, cheque ou conta bancária de titularidade do empregado, inclusive em conta salário. Parágrafo primeiro : Os empregados analfabetos receberão sua remuneração mensal através de depósito em conta salário, porém se algum pagamento for realizado em espécie ao empregado analfabeto, este deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas, procedendo da mesma forma nos casos de rescisões de contrato de trabalho. Parágrafo segundo : O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, sendo considerados dias não úteis os domingos e feriados.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO ON LINE DE HOLERITES, CARTÕES DE PONTO, AVISOS E RECIBOS …
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRODUTOS E BENS CEDIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE MUDANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 32…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.