Acordo Coletivo
Registro MTE MG004105/2025 · Solicitação MR051846/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores nas indústrias da extração de mármores, calcários e pedreiras , com abrangência territorial em Arcos/MG, Formiga/MG e Paiva/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores nas indústrias da extração de mármores, calcários e pedreiras , com abrangência territorial em Arcos/MG, Formiga/MG e Paiva/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01.05.2025, e durante a vigência deste instrumento nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inferior a R$1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01.05.2025, todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo, terão seus salários reajustados conforme abaixo, retroativo a maio/2025: I - Para os salários nominais até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o percentual único e negociado de 3% (três por cento); II - Para os salários nominais superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será acrescido o valor fixo correspondente de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Parágrafo Único: O reajuste será realizado com aplicação proporcional ao tempo de admissão para aqueles com tempo de contratação inferior à 12 (doze) meses a contar da data-base.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E ADIANTAMENTOS DE SALÁRIOS
A Empresa compromete-se a efetuar o pagamento dos salários de todos os seus empregados até o último dia de cada mês, respeitando-se as disposições legais aplicáveis, a partir do mês de agosto de 2025. Caso o último dia do mês recaia em dia não útil, o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. A Empresa concederá adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a partir da folha de setembro (15/09/2025).
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HOLERITE DISPONIBILIZADO PELO AUTO ATENDIMENTO CAIXA ELETRÔNICO OU INT…
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE E AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.