Acordo Coletivo

Registro MTE MG004103/2025 · Solicitação MR072827/2025 · registrado em 28/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,35% 6 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) nas Indústrias de ferro, ferroligas e de silício metálico, pelotização, fundição, metalúrgicas, siderúrgicas, artefatos de ferro e não ferrosos, esquadrias de metal ferrosos e não ferrosos, construções metálicas, montagem de andaimes, montagens industriais em geral, manutenções e prestações de serviços nas áreas industriais e eletromecânicas, serralheria, caldeiraria, usinagem, mecânica, manutenção eletromecânica industrial, manutenção de eletroeletrônicos industrial, máquinas, balanças pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, produção de equipamentos rodoviários e ferroviários, artefatos de metais ferrosos e não ferrosos, geradores de vapor, parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, componentes para veículos automotores, aparelhos elétricos de iluminação, lâmpadas, condutores elétricos, aparelhos eletrônicos, aparelhos de rádio transmissão, informática, trefilação e laminação de metais ferrosos e não ferrosos, peças para automóveis, reparação de veículos, de retificas, funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, de sucatas ferrosas e não ferrosas, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, transformação e beneficiamento de superfície, de rolhas metálicas e estanhos, exceto os trabalhadores em obras e serviços da construção pesada e infraestrutura. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas , com abrangência territorial em Conceição do Mato Dentro/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) nas Indústrias de ferro, ferroligas e de silício metálico, pelotização, fundição, metalúrgicas, siderúrgicas, artefatos de ferro e não ferrosos, esquadrias de metal ferrosos e não ferrosos, construções metálicas, montagem de andaimes, montagens industriais em geral, manutenções e prestações de serviços nas áreas industriais e eletromecânicas, serralheria, caldeiraria, usinagem, mecânica, manutenção eletromecânica industrial, manutenção de eletroeletrônicos industrial, máquinas, balanças pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, produção de equipamentos rodoviários e ferroviários, artefatos de metais ferrosos e não ferrosos, geradores de vapor, parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, componentes para veículos automotores, aparelhos elétricos de iluminação, lâmpadas, condutores elétricos, aparelhos eletrônicos, aparelhos de rádio transmissão, informática, trefilação e laminação de metais ferrosos e não ferrosos, peças para automóveis, reparação de veículos, de retificas, funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, de sucatas ferrosas e não ferrosas, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, transformação e beneficiamento de superfície, de rolhas metálicas e estanhos, exceto os trabalhadores em obras e serviços da construção pesada e infraestrutura. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas , com abrangência territorial em Conceição do Mato Dentro/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIOS:

O salário base nominal dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados a partir de 01 de maio de 2025 no percentual de 5,35 % (cinco virgula trinta e cinco por cento) , a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025 . PARAGRAFO 1º - Todas as diferenças salariais, incluindo as diferenças de férias mais 1/3 e quaisquer outras verbas salariais recebidas após 01/05/2025, referente às competências retroativas à Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2025, serão pagas juntamente com o pagamento de competência, Dezembro de 2025 , que já deverá ser reajustado, ou seja, até o 5º dia util de janeiro de 2026. PARAGRAFO 2º - Os trabalhadores demitidos ou que pediram demissão a partir de 1º de Maio de 2025 ou no mês que antecede a data base, com o termino ou projeção do aviso para o mês de Junho/2025 e que fazem jus ao recebimento da rescisão complementar receberão todas as diferenças das verbas rescisórias corrigidas pelos percentuais contidos no caput desta cláusula e o valor da diferença do Cartão Alimentação, em parcela única até o dia 25 de fevereiro de 2026 e para aqueles trabalhadores desligados após a aprovação da proposta da empresa em assembleia, estes receberão todas as diferenças salariais retroativas a 1º de Maio de 2025 e a diferença do Cartão Alimentação juntamente com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. PARAGRAFO 3º - Quando da realização das rescisões complementares, a empresa deverá enviar ao Sindicato o comprovante de pagamento das mesmas.

CLÁUSULA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO:

A empresa fornecerá um Cartão Alimentação no valor de R$ 632,10 (seiscentos e trinta e dois reais e dez centavos) mensais para todos os seus empregados, a partir de 20 de Maio de 2025. PARÁGRAFO 1º - A empresa fará a recarga do Cartão Alimentação do empregado até o dia 20 de cada mês. PARÁGRAFO 2º - As diferenças apuradas a partir de 1º de maio de 2025 referente ao fornecimento do Cartão Alimentação, deverão ser recarregadas em parcela única até o dia 20 de dezembro de 2025 . PARÁGRAFO 3º - Aos trabalhadores ativos até a presente data, caso sejam demitidos antes da quitação das diferenças devidas, estes às receberão juntamente com a sua Rescisão de Contrato de Trabalho . PARAGRAFO 4º - Os trabalhadores demitidos ou que pediram demissão a partir de 01 de maio de 2025 ou no mês que antecede a data base e que fazem jus ao recebimento da rescisão complementar receberão na mesma as diferenças do Cartão Alimentação, em parcela única até o dia 25 de fevereiro de 2026 . PARÁGRAFO 5º - Os trabalhadores terão direito a uma recarga extra de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no cartão alimentação, no dia 20 dezembro de 2025, a titulo de bonificação de natal .

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 4X4:

Até 5 (cinco) dias úteis a contar da data do referido registro deste Acordo junto ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, será implantada a escala de turno ininterrupto de revezamento na modalidade 4x4 (quatro por quatro), em regime de 10:30 (dez horas e trinta minutos) de jornadas diárias de trabalho considerando a concessão dos intervalos intrajornada de 01:00 (uma hora) para descanso e refeição e de mais 00:30 (trinta minutos) para lanche. PARÁGRAFO 1º: A escala de 4x4 (quatro por quatro) consiste em sistema de turno com 4 (quatro) dias trabalhados, sendo 2 (dois) dias no horário de 07:00 h às 19:00 h e mais 2 (dois) dias no horário de 19:00 h às 07:00 h seguidos de 4 (quatro) dias não trabalhados conforme escala contida no ANEXO I - ESCALA DE TURNO 4X4; PARÁGRAFO 2º: Será concedido aos trabalhadores um intervalo de 01:00 h para descanso e refeição, além de mais um período de 0:30 minutos para lanche, sendo que, este intervalo na jornada de 7:00 h às 19:00 h será entre 16:00 h e 17:00 h horas, e na jornada de 19:00 h às 07:00 h, o intervalo será de 04:00 h às 05:00 h horas, já computados na jornada como de trabalho efetivo, de modo que, os empregados farão jus ao recebimento de 11:00 h horas diárias; PARÁGRAFO 3º: As 02:30 h (duas horas e trinta minutos) excedentes ao limite legal de 8 (oito) horas diárias, executadas nos dias trabalhados, serão compensadas imediatamente no 5º (quinto) dia do ciclo da escala; PARÁGRAFO 4º: A escala assegura, conforme previsão legal, um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo ao menos um a cada mês coincidente com o domingo; PARÁGRAFO 5º: A escala 4x4 (quatro por quatro) só poderá ser alterada em assembleia com os trabalhadores conduzida por esta entidade ou pela influência direta do Ministério Público do Trabalho ou qualquer órgão governamental que coloque em questão a legalidade desse turno, decisão desfavorável do STF ou ação Sindical; PARÁGRAFO 6º: Os trabalhos realizados nos domingos, em cumprimento à escala de horários, consideram-se já remunerados no salário mensal, não gerando quaisquer horas extraordinárias ,porém, quando os trabalhos em cumprimento à escala de horários recaírem em dias considerados oficialmente feriados nacionais, estaduais ou municipais, inclusive em domingos estes serão remunerados como extraordinários, com o acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal, independentemente de já estarem remunerados no salário mensal; PARÁGRAFO 7º: O início das férias para os empregados que atuarem em escala de turno será sempre em dia útil no qual esteja escalado para o trabalho, ou seja, do 1º ao 4º dia do ciclo; PARÁGRAFO 8º: Os empregados ficam dispensados do registro dos intervalos para repouso ou alimentação, sendo que os referidos intervalos serão pré-assinados no cartão de ponto (sistema de ponto eletrônico); PARÁGRAFO 9º: Para efeito de pagamento de horas extras o divisor a ser utilizado deverá ser o 220 (duzentos e vinte); PARÁGRAFO 10º: Em caso de necessidade excepcional da realização de horas extras nos dias de folga ou além da 10:30 (décima hora e trinta minutos) diária de trabalho, desde que aconteça de forma consensual entre trabalhador e empresa, as mesmas deverão ser remuneradas no percentual de 100% (cem por cento) e não poderá ser considerada neste caso descumprimento da jornada pactuada nesta cláusula. PARÁGRAFO 11º: As horas extras trabalhadas serão anotadas nos cartões de registro de ponto dos empregados e deverão constar nos demonstrativos de pagamento do mês trabalhado e serem pagas. PARÁGRAFO 12º: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários, ou seja, será tolerado 5 (cinco) minutos de atraso na entrada e 5 (cinco) minutos na saída, o que exceder é jornada extraordinária, conforme dispõe o Parágrafo 1º do art. 58 da CLT. PARÁGRAFO 13º: Quando os atrasos ocorrerem no inicio ou no fim da jornada por causa do transporte da contratante ou da própria empresa, os trabalhadores deverão informar ao gestor para que o atraso não seja descotado do mesmo quando este ultrapassar o tempo contido no parágrafo 12º.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CIPA:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.