Acordo Coletivo
Registro MTE MG004099/2025 · Solicitação MR040518/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos contabilistas do plano da CNPL , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos contabilistas do plano da CNPL , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHOS (ACT), salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: 3.1 – Para o periodo de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025: A partir de 1º. de maio de 2024 , nenhum empregado receberá, mensalmente importância inferior aos seguintes pisos: 3.2 – Para o periodo de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026: A partir de 1º. de maio de 2025 , nenhum empregado receberá, mensalmente importância inferior aos seguintes pisos: Parágrafo Primeiro - O salário base inicial poderá ser aperfeiçoado mediante Plano de Cargo e Salários elaborado por cada empresa, podendo inclusive definir níveis das funcões. Paragrado Segundo - Os pisos salariais serão corrigidos pelos mesmos índices de correção aplicados ao Acordo Coletivo de Trabalho. Paragrado Terceiro - As atribuições do contador e do técnico de contabilidade são as definidas no art 3º da Resoluçao CFC 560 de 28 de outubro de 1986, com a obrigatoriedade de assinar as Demonstrações Financeiras dos clientes da empresa contábil.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
4.1 – Para o periodo de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025: As empresas reajustarão os salários dos seus empregados em 1º de maio de 2024, mediante a aplicação do índice de 4% (quatro virgula por cento) a ser aplicado sobre os salários devidos em maio de 2023. As empresas concederão aos empregados representados pela entidade laboral, no dia 1º de maio de 2023, reajuste a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade a seguir: Parágrafo Primeiro : Na aplicação do índice de reajuste já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024. Parágrafo Segundo : Para cálculo dos salários dos empregados admitidos após 1º de maio de 2023 serão pagos percentuais proporcionais aos acima estipulados à base de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzindo-se as antecipações concedidas conforme parágrafo anterior, respeitando-se o princípio da isonomia salarial, sendo vedado, entretanto, pagar maiores salários aos empregados com menos tempo de emprego, quando exercerem a mesma função, ficando o salário do empregado mais novo limitado ao do mais antigo na função. Parágrafo Terceira : O reajuste acima determinado será aplicado em cascata, ou seja, sobre a faixa salarial recebida, respeitando-se os valores e percentuais estipulados no “caput”. 4.2 – Para o periodo de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026: As empresas reajustarão os salários dos seus empregados em 1º de maio de 2025, mediante a aplicação do índice de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) a ser aplicado sobre os salários devidos em maio de 2024. As empresas concederão aos empregados representados pela entidade laboral, no dia 1º de maio de 2025, reajuste a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade a seguir: Parágrafo Primeiro : Na aplicação do índice de reajuste já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. Parágrafo Segundo : Para cálculo dos salários dos empregados admitidos após 1º de maio de 2024 serão pagos percentuais proporcionais aos acima estipulados à base de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzindo-se as antecipações concedidas conforme parágrafo anterior, respeitando-se o princípio da isonomia salarial, sendo vedado, entretanto, pagar maiores salários aos empregados com menos tempo de emprego, quando exercerem a mesma função, ficando o salário do empregado mais novo limitado ao do mais antigo na função. Parágrafo Terceira : O reajuste acima determinado será aplicado em cascata, ou seja, sobre a faixa salarial recebida, respeitando-se os valores e percentuais estipulados no “caput”.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
5.1 – Para o periodo de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025: As diferenças salariais referentes poderão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2024, juntamente com o salário de maio sem acréscimo para as empresas. 5.2 – Para o periodo de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026: As diferenças salariais referentes poderão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2025, juntamente com o salário de maio sem acréscimo para as empresas.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - MENOR SALÁRIO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA E/OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.