Acordo Coletivo
Registro MTE MG004094/2025 · Solicitação MR072750/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Terrestres CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos e todos os demais empregados que laboram com vínculo empregatício nas empresas de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de passageiros; transporte por fretamento e turismo; transporte escolar; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte rodoviário e urbano terceirizados; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados e de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de asseio e conservação; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, e internacional , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Alterosa/MG, Areado/MG, Divisa Nova/MG, Fama/MG, Monte Belo/MG e Serrania/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Terrestres CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos e todos os demais empregados que laboram com vínculo empregatício nas empresas de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de passageiros; transporte por fretamento e turismo; transporte escolar; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte rodoviário e urbano terceirizados; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados e de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de asseio e conservação; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, e internacional , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Alterosa/MG, Areado/MG, Divisa Nova/MG, Fama/MG, Monte Belo/MG e Serrania/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos funcionários da empresa abrangidos e representados no presente acordo coletivo, os pisos salariais abaixo descritos, os quais passam a ter vigência a partir de 1º de maio de 2025 da seguinte forma: A partir de primeiro de maio de 2025, nenhum empregado receberá, mensalmente, a importância inferior aos seguintes pisos salariais abaixo: Motorista de Carreta (Composição com uma Articulação) R$ 3.000,00 Motorista de Caminhão não articulado com peso bruto acima de 9000 kg R$ 2.352,00 Motorista de Caminhão Toco R$ 1.978,60 Conferente R$ 1.850,00 Operador de Empilhadeira e Empilhaderista R$ 1.978,60 Ajudante de Motorista e de Plataforma R$ 1.720,92 Motociclista (MOTOBOY) R$ 1.850,00 Motorista Manobrista R$ 1.850,00 Salário de Ingresso (exceto para as funções acima) R$ 1.657,74 Jovem Aprendiz R$1.518,00 Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais dos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro, se existentes, serão quitadas junto com as folhas salariais dos meses de novembro (maio, junho e julho) dezembro (agosto, setembro e outubro). Parágrafo Segundo - O empregado que exercer a função de motorista de veículo articulado com 07 (sete) ou mais eixos receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado neste acordo para motorista de carreta, nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior. Parágrafo Terceiro - A parcela fixa da remuneração do motorista corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido neste acordo que será destacada em título próprio. O salário do motorista não se confunde com outras verbas que componham sua remuneração. É vedada a forma de pagamento por comissão pura aos motoristas. Parágrafo Quarto - Fica acordado entre as partes o salário para as funções de JOVEM APRENDIZ e SALÁRIO DE INGRESSO (Exceto para as Funções Acima) conforme estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Urbanos, Vias Internas e Públicas, de Alfenas e Região e Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Sul de Minas Gerais (Setsul). Parágrafo Quinto - NOVA NEGOCIAÇÃO EM MAIO DE 2026; as partes se comprometem se reunir exclusivamente para negociar os reajustes nas cláusulas de natureza econômicas em maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2025, reajuste salarial de 7% (sete por cento) incidente sobre o salário de abril de 2025, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo Primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, a partir de primeiro de maio de 2025, o aumento mínimo de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) correspondente ao valor de 7% (sete por cento) do limite estipulado. Parágrafo Segundo - O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de maio de 2025; Parágrafo Terceiro - O empregado admitido a partir de maio de 2025 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2025. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção. Parágrafo Quarto - A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2025, reajuste salarial de 9% (nove por cento) para os Motoristas e Ajudantes e para o Setor Administrativo reajuste salarial de 7% (sete por cento) incidente sobre o salário de abril de 2025, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
A empresa fornecerá aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVENIO DA EMPRESA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE E ODONTO…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.