Acordo Coletivo
Registro MTE MG004091/2025 · Solicitação MR068592/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O piso salarial mensal será, para cada função abaixo indicada, de: FUNÇÃO SALÁRIO MOTORISTA DE ÔNIBUS R$3.314,23 Parágrafo Primeiro: Os pisos acima relacionados têm por base a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Parágrafo Segundo: Respeitados os pisos salariais mínimos acima discriminados, fica facultado à empresa conceder gratificação, premiações ou outras remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços especiais e não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DOS DEMAIS EMPREGADOS
A partir de 01 de março de 2025, o reajuste salarial dos demais empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, será de 7,5% (sete e meio por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa deverá efetuar o pagamento dos salários em dinheiro ou depósito bancário dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário. Parágrafo Único – A critério da empresa, poderá haver adiantamento de salário no montante de 40% (quarenta por cento) até o dia 20 do mês corrente da prestação de serviços. Quando o dia do adiantamento coincidir com domingo ou feriado este será feito no 1º dia útil subsequente.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 5° DIA ÚTIL
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.