Acordo Coletivo

Registro MTE MG004089/2025 · Solicitação MR060811/2025 · registrado em 28/11/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional / Econômica dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2º grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos e todos os demais empregados que laboram com vínculo empregatício nas empresas de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de passageiros; transporte por fretamento e turismo; transporte escolar; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte rodoviário e urbano terceirizados; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de asseio e conservação; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação Municipal, Intermunicipal, Estadual, Interestadual e Internacional , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Alterosa/MG, Areado/MG, Divisa Nova/MG, Fama/MG, Monte Belo/MG e Serrania/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional / Econômica dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2º grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos e todos os demais empregados que laboram com vínculo empregatício nas empresas de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de passageiros; transporte por fretamento e turismo; transporte escolar; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte rodoviário e urbano terceirizados; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de asseio e conservação; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação Municipal, Intermunicipal, Estadual, Interestadual e Internacional , com abrangência territorial em Alfenas/MG, Alterosa/MG, Areado/MG, Divisa Nova/MG, Fama/MG, Monte Belo/MG e Serrania/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

Considerando as disposições da Lei nº. 12.832, de 20 de junho de 2013, que altera os dispositivos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2.000, que regulamenta a Participação em Lucros e/ou Resultados; Considerando que a USINA MONTE ALEGRE estabelece e define anualmente, no início de cada ano civil, objetivos e metas globais, coletivas e individuais; Considerando que a Participação nos Resultados representa um incentivo ao desempenho dos empregados, atua como efetivo mecanismo de distribuição de renda e constitui oportunidade de alinhamento dos objetivos individuais de cada empregado com os objetivos globais da USINA MONTE ALEGRE; A USINA MONTE ALEGRE e o SINDICATO, cada qual legitimamente representado pelos subscritores deste Instrumento, após ampla negociação, decidem celebrar o presente Instrumento de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, doravante denominado apenas PPR - MAIS VALOR, referente ao período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, que será regido pelas cláusulas e condições a seguir relacionadas. Parágrafo Único: As condições estabelecidas neste acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho conforme prevê o artigo 620 da CLT, modificado pela Lei 13.467/17, incluindo os contratos iniciados antes da vigência da Lei 13.467/17. CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO O objetivo do presente PPR - MAIS VALOR é o de instituir a participação dos empregados nos resultados da USINA MONTE ALEGRE, composta pelas áreas Administrativa, Agrícola e Industrial, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, definindo a sistemática para orientação e cumprimento das condições previstas na Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013 e motivar o desempenho individual e coletivo dos empregados, atrelando este desempenho ao alcance dos objetivos globais da USINA MONTE ALEGRE. O PPR - MAIS VALOR é considerado um programa por conter uma série de objetivos com regras claras, objetivas e com mecanismos de aferição, a serem atendidos dentro de uma periodicidade pré-estabelecida, superior a um semestre civil. O programa prevê metas, compatibiliza as necessidades mais urgentes com a preocupação de permanência no mercado. CLÁUSULA QUINTA – ELEGIBILIDADE São elegíveis todos os empregados atualmente contratados nos estabelecimentos da USINA MONTE ALEGRE, inclusive aqueles que vierem a ser contratados durante a vigência deste PPR - MAIS VALOR e incluindo, mas não se limitando, os trabalhadores representados pelo Sindicato ora signatário, observados os limites e condições aqui registrados. Parágrafo Único. Não farão jus ao PPR - MAIS VALOR os fornecedores, prestadores de serviços, terceiros, estagiários, menores aprendizes, cooperados, temporários, trabalhadores avulsos e autônomos, e os ex-empregados com contratos rescindidos por JUSTA CAUSA, ou que tiver seu contrato de trabalho por prazo determinado rescindido durante o prazo estipulado. CLÁUSULA SEXTA - ESTRUTURA O PPR - MAIS VALOR está estruturado em dois grupos: INDICADORES GLOBAIS E INDICADORES OPERACIONAIS, sendo respectivamente parte financeira/moagem de cana-de-açúcar e metas de equipe ou individuais. INDICADORES GLOBAIS: aplicam-se a todos os empregados da EMPRESA e estão baseados no Caixa Operacional que é o resultado de caixa obtido no ano civil, já considerando os investimentos destinados ao pleno andamento da operação, subtraindo o imposto de renda do período correspondente, utilizado para medir os resultados da EMPRESA, e na Moagem de Cana-de-Açúcar que é o indicador correspondente ao volume de cana processada no período. Este grupo representa 80% (oitenta por cento) do PPR - MAIS VALOR. INDICADORES OPERACIONAIS: este grupo está baseado em metas e objetivos de equipe, os quais representam 20% (vinte por cento) do PPR - MAIS VALOR. O PPR - MAIS VALOR se baseia (I) no Resultado obtido com os INDICADORES GLOBAIS, medido de acordo com suas metas gerais anuais e (II) no Resultado dos INDICADORES OPERACIONAIS da Equipe, medido de acordo com suas metas específicas anuais. Parágrafo Único . A USINA MONTE ALEGRE definirá dos indicadores, unidades de medida, pesos, metas anuais, intervalos de resultados intermediários (ranges) e múltiplos de salários, para cada período de apuração do PPR – MAIS VALOR, durante o período de vigência do presente acordo coletivo de trabalho e de acordo com o ano civil, ficando obrigada a realizar uma ampla divulgação dessas informações ao SINDICATO e aos empregados, no início de cada período correspondente, sendo o primeiro período de apuração de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. DEFINIÇÕES Indicadores Globais Caixa Operacional É o resultado de caixa obtido no ano, já considerado os investimentos destinados ao pleno andamento da operação, subtraindo o imposto de renda do período correspondente. Moagem de Cana Quantidade de cana processada na unidade Indicadores Operacionais Agrícola ATR Açúcar Total Recuperável: representa a qualidade da cana, a capacidade de ser convertida em açúcar ou etanol através dos coeficientes de transformação de cada unidade. TCH Toneladas de Cana por Hectare: representa a produtividade do canavial. Industrial RTC (Rendimento Total Corrigido) Indicador de eficiência que corrige o rendimento da planta industrial, não importando a variação do mix de produção (açúcar ou etanol). Aproveitamento de Tempo Industrial Percentual do tempo programado para a indústria em que efetivamente houve produção. CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS O PPR – MAIS VALOR se baseia nos resultados alcançados, medidos de acordo com as metas anuais, conforme desempenho dos Indicadores Globais e dos Operacionais. Parágrafo Único. Para apuração do valor individual da participação, deve-se multiplicar a soma dos múltiplos de salários obtidos com os Indicadores Globais mais os Operacionais, respeitando-se a área em que o colaborador estiver lotado no último mês do período de apuração (dezembro/2025 para o período de apuração), sobre a base de cálculo correspondente a 1,5 salários nominais. CLÁUSULA OITAVA - PROPORCIONALIDADE Terão direito ao pagamento da participação de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou período igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo trabalho dentro do prazo de apuração do presente PPR - MAIS VALOR, os seguintes empregados elegíveis e desde que satisfeitas as condições aqui previstas para a obtenção do pagamento: 1. Os empregados contratados durante o período de apuração; 2. Os empregados desligados sem justa causa, por término de contrato por prazo determinado ou por pedido de demissão durante o período de apuração; 3. Os empregados afastados por qualquer motivo durante o período de apuração. Parágrafo Único - Os empregados que forem dispensados por justa causa durante o período de apuração do presente PPR - MAIS VALOR , não farão jus ao recebimento de qualquer valor a título de Participação nos Resultados, nem de forma proporcional. CLÁUSULA NONA - PERÍODO DE APURAÇÃO DOS RESULTADOS E ÉPOCA DE PAGAMENTO O PPR - MAIS VALOR é anual, corresponde ao ano civil, sendo que o presente acordo coletivo de trabalho está regulamentando um período distinto de apuração, ou seja, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro . Para o PPR - MAIS VALOR, o pagamento correspondente ao ano 2025, se devido, será efetuado até 30 de abril de 2026, inclusive para os casos mencionados na cláusula oitava supra, cujos cálculos serão realizados de acordo com os resultados atingidos e nos termos do presente acordo. Parágrafo Segundo. Para o PPR - MAIS VALOR, não integram o salário, para todos os efeitos deste programa e para o cálculo do valor devido aos participantes em decorrência do cumprimento das metas, quaisquer outras parcelas integrantes da remuneração, habituais ou não. Parágrafo Terceiro . A Participação será paga em folha de pagamento, de acordo e no limite do alcance das metas anuais de desempenho globais e operacionais. Parágrafo Quarto . A não ocorrência de quaisquer dos requisitos relacionados a este Instrumento desobrigará a USINA MONTE ALEGRE do pagamento do PPR - MAIS VALOR. CLÁUSULA DÉCIMA - DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS Durante do período de apuração (ano civil), a USINA MONTE ALEGRE divulgará mensalmente, os resultados obtidos no mês anterior e o acumulado do período, nos canais de comunicação existentes, principalmente nos murais. Parágrafo Único. Os resultados trimestrais do Caixa Operacional serão divulgados somente após apuração e divulgação ao mercado, conforme regras aplicáveis às companhias com ações listadas em bolsa de valores. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESVINCULAÇÃO DOS SALÁRIOS De acordo com o artigo 3º da Lei 12.832/2013, o PPR - MAIS VALOR ora previsto não se incorporará à remuneração dos empregados elegíveis, devendo o imposto de renda ser tributado na fonte e em separado dos demais rendimentos no mês de pagamento, de acordo com tabela exclusiva para esse fim, não se aplicando também à parcela o princípio da habitualidade, não constituindo base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Parágrafo Único. As metas e os pagamentos previstos neste Instrumento não serão, em hipótese alguma, considerados como aumentos ou ganhos de produtividade, ficando ressalvado que, na hipótese de alteração na legislação quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, será efetuada a redução proporcional do valor do PPR - MAIS VALOR, previsto neste Instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODO DE APURAÇÃO DO PPR - MAIS VALOR Especificamente em relação ao presente PPR - MAIS VALOR, seu primeiro período de vigência será de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, independentemente da data da sua assinatura, do período de apuração e da data do pagamento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO NO PPR - MAIS VALOR As partes concordam que, a superveniência de planos econômicos, recuperação judicial, falências ou de quaisquer outras circunstâncias extraordinárias que venham a romper o equilíbrio dos compromissos ora assumidos ou que tornem impossível a execução do presente Programa, após a assinatura deste Instrumento, poderá acarretar a sua revisão ou suspensão, no todo ou em parte, mediante negociação e acordo expresso entre as partes. Parágrafo Único. As metas estabelecidas no presente instrumento para o recebimento do PPR – MAIS VALOR não serão reduzidas em nenhuma hipótese, permanecendo inalteradas durante sua vigência, mesmo ocorrendo paralisações provocadas por greves de empregados ou de terceiros, quebra de maquinário ou qualquer outro motivo que não dependa da vontade da USINA MONTE ALEGRE. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO Os valores resultantes do presente PPR - MAIS VALOR serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza ou finalidade que vier a ser eventualmente concedida. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCLARECIMENTOS Fica garantido a qualquer empregado o direito de solicitar à área de Gente & Gestão (RH) Recursos Humanos da USINA MONTE ALEGRE qualquer esclarecimento sobre os métodos de cálculos do valor que será pago a título do PPR - MAIS VALOR. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MEDIAÇÃO E FORO As partes concordam que eventuais divergências relativas à aplicação deste PPR - MAIS VALOR serão dirimidas, em primeiro lugar, pela negociação entre as partes e, sucessivamente, por mediador escolhido pelas partes ou pela Justiça do Trabalho, havendo neste ato, renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja. Assim, justas e acordadas, as partes subscrevem o presente em forma eletrônica/digital, para posterior registro e arquivamento no MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.