Acordo Coletivo

Registro MTE MG004087/2025 · Solicitação MR070390/2025 · registrado em 28/11/2025

Vigente Reajuste 4,50% 53 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO:

SALÁRIO NORMATIVO: O salário normativo na Newell Brands Brasil LTDA, a partir de janeiro de 2026 será de R$ 1.669,07 (Hum mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sete centavos) por mês que corresponde a R$ 7,5867 por hora. Parágrafo primeiro – O salário normativo poderá ser alterado se a divulgação do índice de INPC para o ano de 2025 for diferente da previa apresentada pelos órgãos competentes em 4,50%.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:

REAJUSTE SALARIAL: Como resultado das negociações entre as partes para o período de vigência do Acordo Coletivo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, transacionado e quitado todo e qualquer índice inflacionário de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, os salários vigentes em 1º de janeiro de 2026, serão reajustados, nos seguintes termos: Parágrafo primeiro – Fica estabelecido a aplicação do Reajuste Salarial no percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a ser divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no início do ano de 2026, com projeção atual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) sobre os salários percebidos em dezembro de 2025 a ser pago até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro de 2026; Tratando-se de antecipação de negociação da data base da categoria, observando a teoria da imprevisão o índice a ser aplicado sobre os salários, fica assegurado a previsão da projeção da inflação de 31 de dezembro de 2025, definida pelo ministério do planejamento e orçamento do governo federal. Parágrafo segundo - Esses índices contemplam e quitam qualquer reposição salarial do período para nada mais ser negociado, pleiteado ou requerido na esfera judicial ou extrajudicial a esse título, pela categoria profissional signatária ou por qualquer um de seus integrantes de forma individual.

CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE:

ADMITIDOS APÓS A DATA BASE: Para os empregados admitidos após o último Acordo Coletivo de Trabalho (1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025), será adotado o seguinte critério: Parágrafo primeiro -Para as funções com paradigmas será aplicado o mesmo percentual de correção, constante da cláusula 1 até o limite do menor salário na função; Parágrafo segundo -Para a função sem paradigma o empregado fará jus a 1/12 (um doze avos) do índice de correção, constante da cláusula 1 por mês de trabalho. Considera-se mês a fração igual ou superior a 15 dias;

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO ANUAL:
  • CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS:
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PATICIPAÇÃO NOS RESULTADOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TIKET ALIMENTAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXILIO DOENÇA:
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.