Acordo Coletivo

Registro MTE MG004069/2025 · Solicitação MR069960/2025 · registrado em 28/11/2025

Vigente 50 cláusulas
Vigência
12/05/2025 a 11/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM FUNERÁRIAS, CEMITÉRIOS, PLANOS FUNERÁRIOS, LABOARTÓRIOS DE PREPARAÇÃO E ORNAMENTAÇÃO DE CORPOS E CREMATÓRIOS , com abrangência territorial em Santa Luzia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de maio de 2025 a 11 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM FUNERÁRIAS, CEMITÉRIOS, PLANOS FUNERÁRIOS, LABOARTÓRIOS DE PREPARAÇÃO E ORNAMENTAÇÃO DE CORPOS E CREMATÓRIOS , com abrangência territorial em Santa Luzia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/03/2025, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, mensais a saber: a) R$ 1.518,00(mil quinhentos e dezoito reais) por mês, para os empregados que exercerem exclusivamente as funções de vendedor, Horista, Auxiliar, Ajudantes Gerais e demais empregados não incluídos nos demais itens. b) R$1.655,99(mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) por mês para empregados que exercerem funções de Supervisores e Coordenadores. a) R$1.897,95(mil oitocentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) para os trabalhadores que exercem a função de: Agente Funerário/Atendente Funerário e Assistente de Apoio Familiar (profissional que executa uma ou) mais das seguintes tarefas — organização de funerais, providenciando, dentre outras coisas, registros de óbitos e demais documentos necessários ao sepultamento, além do translado de cadáveres; preparativos para velórios e sepultamentos; conducão de cortejo fíínebre; preparação de cadáveres em umas para sepultamento; omamentação de umas; aplicadores de técnicas de tanatopraxia ou embalsamento.

CLÁUSULA QUARTA - POLÍTICA DE REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores das empresas supracitadas serão reajustados nos termos da cláusula sétima deste instrumento. Quanto ao retroativo este deverá ser pago em uma única parcela no mês subsequente à assinatura do acordo, salvo disposição contrária, mediante negociação mediada por esta entidade sindical.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE

O presente acordo coletivo de trabalho tem validade de dois anos, fica desde já convencionado que os Pisos Salariais e demais cláusulas econômicas deverão ser reajustadas automaticamente nas respectivas datas base da categoria, digo: 01 de março de 2026 e 01 de março de 2027, independentemente de novas negociações, em percentuais não inferiores ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado do ano em referência.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.