Acordo Coletivo
Registro MTE MG004067/2025 · Solicitação MR050813/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas, EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas, EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para contratação inicial, salário nunca inferior a R$1.670,00 (um mil seiscentos e setenta reais). Parágrafo Único: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empregadora concederá um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de março de 2025, sobre o salário base do mês de fevereiro de 2025. Parágrafo Único : As antecipações de reajuste salarial concedidos no período de 01 de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, poderão ser compensadas a critério do empregador, entende-se como antecipação de reajuste salarial, somente aqueles que são concedidos pelo empregador a seu empregado, na mesma data e no mesmo percentual. Ressalvando ainda que não podem ser compensados, aqueles reajustes concedidos por, merecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo ou função, mudança de localidade, e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento), para fins do art. 73 da CLT.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS DE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE / REEMBOLSO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA GALA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROVAS ESCOLARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CIPA
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.