Acordo Coletivo

Registro MTE MG004058/2025 · Solicitação MR069501/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2025

1 – As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a COOPERATIVA , o SINDICATO e os FUNCIONÁRIOS , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. 2 – A participação dos COLABORADORES nos resultados da COOPERATIVA seguirá os critérios abaixo estabelecidos e previamente acordados: O objetivo anual é de 2,5% de rentabilidade sobre o ativo de referência (2024-12), o que corresponde ao valor de R$ 14.448.136,90 (quatorze milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, cento e trinta e seis reais e noventa centavos). O valor que ultrapassar o objetivo final será destinado ao pagamento de PPR até o limite de 3 folhas salarias, considerando os percentuais de destinação especificados abaixo: Primeira PPR: até 100% do valor que ultrapassa o objetivo final, limitado a uma folha salarial. Segunda PPR: 30% do saldo remanescente, após dedução do valor base de cálculo para a primeira PPR, limitado a uma folha salarial. Terceira PPR: 15% do saldo remanescente após dedução do valor base de cálculo da primeira e segunda PPR, limitado a uma folha salarial. Fórmula: Objetivo anual (O)= 2,5% do Ativo de Referência (12/2024) Sobras (S) = Resultado Final do Exercício Folha Salarial (F) = Média Mensal dos Proventos no Exercício Base 1 (B1) = S - O PPR1 = B1 * 100% (limitada a 1 Folha) Base 2 (B2) = Se PPR 1 < F, então 0, se não B1 - F PPR2 = B2 * 30% (limitada a 1 Folha) Base (B3) = Se PPR 2 < F, então 0, se não B1 - F - F/30% PPR3 = B3 * 15% (limitada a 1 Folha) Parágrafo único – O pagamento do Plano de Participação nos Resultados (PPR) referente ao exercício de 2025 será calculado com base na média salarial anual recebida pelos colaboradores durante o período apurado. Para fins desse cálculo, considera-se "uma folha de pagamento" a soma de todas as verbas remuneratórias e adicionais incluídas mensalmente, como salários, gratificações, adicionais, vantagens, auxílios, abonos, diferenças ou restituições, entre outros valores que compõem a remuneração global do colaborador. 3 – Os FUNCIONÁRIOS somente receberão participação nos lucros e resultados, quando o resultado contábil apurado da COOPERATIVA for superior às metas estabelecidas pela EMPRESA . 4 – O pagamento do valor equivalente a participação dos FUNCIONÁRIOS nos resultados é relativo ao exercício do ano civil de 2025. 5 - A fórmula de cálculo do valor a ser atribuído a cada colaborador será proporcional à somatória dos salários efetivamente recebidos ao longo do ano. 6 – O pagamento dos valores objeto deste acordo será efetuado após a realização da Assembleia Geral Ordinária, mediante a aferição do cumprimento das metas e a conclusão da auditoria do balanço referente ao exercício de 2025. 7 – As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexequível, acarretará a revisão dele, o que será feito, no prazo de 30 dias de comum acordo entre as partes. 8 – O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros e resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade. 9 – Os FUNCIONÁRIOS que saírem da COOPERATIVA ou forem afastados pelo INSS no curso desse período, farão jus ao pagamento proporcional aos dias efetivamente trabalhados. 10 – Os valores resultantes da presente participação nos lucros e resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida. 11 – As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Participação nos Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a COOPERATIVA e o SINDICATO . Persistindo impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho. 12 – A COOPERATIVA se compromete a afixar em lugar visível a todos os funcionários, cópia do presente acordo, com vistas a noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação. 13 – Ex-funcionários que tenham sido demitidos por justa causa ou que sejam réus em processos criminais ou alvo de notícia-crime instaurada pela cooperativa, tanto durante o vínculo empregatício quanto após a rescisão do contrato, não terão direito ao recebimento da participação nos resultados (PPR).

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

Conforme aprovado em Assembleia dos empregados, o funcionário associado pagará ao Sintracoop o valor mensal de R$ 12,00 (dez reais) a título de Contribuição Associativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Associativa acima garantirá aos empregados a representação Sindical para todas as negociações coletivas de interesse dos mesmos, tais como: Acordos Coletivos de Participação em Resultados, Banco de Horas, Reajuste anual das verbas salariais, entre outros. PARÁGRAFO SEGUNDO – A sociedade cooperativa poderá assumir o custo total ou parcial do pagamento da respectiva Contribuição Associativa para o Empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINTRACOOP/MG remeterá à Cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o décimo dia do mês subsequente. PARÁGRAFO QUARTO – O valor mensal do recolhimento será o resultado do somatório direto da multiplicação do valor individual de contribuição, vezes o número de empregados da cooperativa, ao final de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS

A comissão de empregados descrita abaixo, tem conhecimento e concorda com o inteiro teor deste acordo coletivo, e se compromete a repassar as informações a todos os seus colegas de trabalho. Ana Cristina Pereira dos Anjos Karolayne Figueiredo Rodrigues Tiago Antunes Soares Patrício José De Oliveira Marilia Oliveira Moura Evangelista Matheus Souza Almeida Brito

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.