Acordo Coletivo
Registro MTE MG004057/2025 · Solicitação MR059936/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os MOTORISTAS, das linhas de fretamento intermunicipal que praticam jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 1° de março de 2025, não poderão receber salário inferior ao piso de ingresso que é o seguinte: Parágrafo primeiro: A partir de 01 de março de 2025 o piso salarial será: MOTORISTA R$ 3.470,63 Parágrafo 1º: Os salários dos demais empregados vinculados à base territorial do Sindicato signatário deste acordo, serão reajustados em 6,0% ( seis por cento ), no mês de março/ 2025, sobre o salário de fevereiro de 2025. Parágrafo 2º : Em casos excepcionais, fica facultado à empregadora a adoção da jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, 36 (trinta e seis) semanais para Motoristas em consonância com as normas previstas na Legislação pertinente. Parágrafo 3ª : : Respeitados os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado à empresa conceder gratificação de natureza indenizatória, sem caráter salarial, a seu exclusivo critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, com base no direito à livre negociação, de modo que prevalecerá somente enquanto o empregado estiver prestando serviços na situação especial que não servirá de base para fins de isonomia. Parágrafo 4ª : Diante do atraso nas negociações, as partes ajustam que as diferenças salariais, serão quitadas nas folhas dos colaboradores ativos na competência 08/2025, calculadas considerando o índice de 6% (seis por cento) e retroativas à data-base de março/2025, em três parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma : a diferença referente ao mês de março será paga na folha de pagamento de agosto/2025; a diferença referente ao mês de abril será paga na folha de pagamento de setembro/2025; e a diferença referente ao mês de maio será paga na folha de pagamento de outubro/2025.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa concederá um adiantamento salarial a todos os empregados, em valor equivalente a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) do mês trabalhado, sendo que se o dia 20 (vinte) coincidir com feriado ou fim de semana será feito no próximo dia útil
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE REPOUSO REMUNERADO
O trabalho em dia destinado a descanso, sem concessão de folga compensatória, será remunerado em dobro. (Enunciado 146/ TST). O trabalho em dia de feriado, poderá ser compensado com folga, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da data em que ocorreu o trabalho. Caso não ocorra a compensação, o pagamento será em dobro.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DANOS AOS VEÍCULOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2024
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO DE ACERTO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.