Acordo Coletivo
Registro MTE MG004056/2025 · Solicitação MR069798/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados nas Empresas de Conservação, Manutenção e em Limpeza, , com abrangência territorial em Acaiaca/MG, Barra Longa/MG, Belo Vale/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lagoa Dourada/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mariana/MG, Moeda/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Preto/MG, Piranga/MG, Ponte Nova/MG, Porto Firme/MG, Prados/MG, Rio Casca/MG e Urucânia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados nas Empresas de Conservação, Manutenção e em Limpeza, , com abrangência territorial em Acaiaca/MG, Barra Longa/MG, Belo Vale/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lagoa Dourada/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mariana/MG, Moeda/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Preto/MG, Piranga/MG, Ponte Nova/MG, Porto Firme/MG, Prados/MG, Rio Casca/MG e Urucânia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - LIMITAÇÃO
Os empregados que trabalharem na escala constante na cláusula terceira terão direito a 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, por trabalharem efetivamente acima de 6 (seis) horas diárias.
CLÁUSULA QUARTA - DIVISOR
Com a implantação do regime previsto neste acordo, a empresa quando da remuneração de eventual serviço extraordinário considerará o divisor de 220 (duzentos e vinte horas) por mês para o cálculo do salário hora.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada a empresa pactuante a praticar ESCALA DE TRABALHO 2X2 DE 12 HORAS DIÁRIAS em conformidade com o artigo 7º, XXVI da CF, artigo 611 da CLT e a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor. §1°. A empresa poderá remanejar, a qualquer tempo e a seu critério, qualquer empregado da escala 2x2 para 12x36, 5x2, 6x1, turnos diurnos e noturnos. §2°. As horas extraordinárias dos períodos mencionados deverão respeitar os critérios de pagamento de horas extras e banco de horas.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBJETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DIÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.