Acordo Coletivo
Registro MTE MG004046/2025 · Solicitação MR064415/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do Comércio Varejista, Atacadista e Similares, inclusive Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Similares, , com abrangência territorial em Curvelo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do Comércio Varejista, Atacadista e Similares, inclusive Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Similares, , com abrangência territorial em Curvelo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL ANUAL – EMPREGADOS / PLR
Fica acordado que será descontado de cada empregado beneficiado com o recebimento de PLR Geral, que se enquadrarem nos termos da Cláusula 5ª e 6ª, deste acordo, o equivalente a 3% (três por cento) sob o valor recebido a título do PLR. PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento do valor da Contribuição Assistencial / Negocial Anual – Empregados / PLR, deverá ser repassado ao SINDECC/MG em 10 (dez) dias úteis ao desconto realizado, mediante depósito IDENTIFICADO diretamente na conta do SINDECC/MG, CNPJ (05.763.002/0001-56), CONTA CORRENTE nº 34.549-0, AGÊNCIA / COOPERATIVA nº 3164, SICOOB UNIÃO DOS VALES - BANCO nº 756 , devendo o(a) empregador(a) obrigatoriamente em tal situação excepcional, enviar por E-mail sindecc@uol.com.br cópia do comprovante de depósito para a entidade sindical, juntamente com a relação nominal a que faz jus o referido depósito, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do mesmo, sob pena de o empregador(a) inadimplente pagar à entidade sindical o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 2% (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária do valor devido, na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - CUMPRIMENTO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Esclarecem as partes, expressamente, que o presente Acordo, refere-se ao ano fiscal de 2025, este de 01 (primeiro) de abril de 2025 a 31 (trinta e um) de março de 2026, sendo que, após cumprido, dão-se rasa, geral e irrevogável quitação, nada havendo a reclamar em relação ao objeto deste acordo no citado período.
CLÁUSULA QUINTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT)
A(s) Empresa(s) acordante(s) se compromete(m) a cumprir integralmente as demais cláusulas existentes na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, e as que vierem a ser pactuadas entre o SINDECC/MG e a FECOMÉRCIO/MG, desde que não colidam com as disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), e as demais posteriormente.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLR / BASE LEGAL - VIGÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - DOS OBJETIVOS
- CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PARTICIPANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO - PLR GERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO - PLR CARGOS DE GESTÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARA EFEITO DAS CLÁUSULAS QUINTA E SEXTA CONSIDERAM-SE:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL / MANUTENÇÃO ACT.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.