Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG004034/2025 · Solicitação MR068775/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, que correspondem ao segmento econômico das Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico vinculadas ao 19º Grupo do Plano Nacional da Indústria com abrangência em Sete Lagoas/MG. Página 13/13 , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, que correspondem ao segmento econômico das Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico vinculadas ao 19º Grupo do Plano Nacional da Indústria com abrangência em Sete Lagoas/MG. Página 13/13 , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
5A SALÁRIO DE INGRESSO A partir de 1º/10/2025, nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz e o empregado aluno, terá salário de ingresso inferior à R$ 1.597,52 (Um mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
6A CORREÇÃO SALARIAL Os salários de todos beneficiários resultantes do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo 2024-2026 celebrado, serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2025, mediante o percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), resultando assim, compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações espontâneas ou compulsórias que tenhamsido concedidos a partir do referido evento, saldo aqueles de implemento de idade, promoção e equiparação salarial judicialmente determinada. Parágrafo primeiro : Fica assegurado para a próxima data base que serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que possam ser concedidos após 1º/10/2025, salvo decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizado. Parágrafo segundo: As cláusulas, condições e benefícios deste Acordo Coletivo de Trabalho 2024-2026 e de seu Termo Aditivo, terão vigência restrita ao período pactuado para sua vigência, perdendo integralmente o seu valor normativo, com o advento do termo final prévia e expressamente fixado nesses instrumentos.
CLÁUSULA QUINTA - OBJETIVO DO ADITAMENTO
4A DO OBJETIVO DO ADITAMENTO Apesar da vigência de 02 (dois) anos prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA do ACT ora aditado, resolvem as partes aditar às cláusulas 3ª – Salário de Ingresso e 4ª - Correção Salarial, pactuando as adaptações nas citadas cláusulas na forma deste instrumento, conforme abaixo.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUSTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACT ADITADO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.