Acordo Coletivo
Registro MTE MG004032/2025 · Solicitação MR065091/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas, EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Contagem/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas, EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Contagem/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo a partir de 1º de maio de 2024, já corrigido, para uma jornada de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já inclusas o repouso semanal remunerado é de: R$ 1.629,19 (Hum mil seiscentos e vinte nove reais e dezenove centavos) mensais, nos 60 (sessenta) primeiros dias de Contrato de Trabalho; R$ 1.710,65 (Hum mil setecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos) mensais, após 60 (sessenta) dias da admissão do empregado. Parágrafo Primeiro: Exceto para os trabalhadores contratados sob regime parcial de trabalho, todo trabalhador contratado com jornada inferior a 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a entidade empregadora deverá calcular o seu repouso semanal remunerado, pagando o valor apurado juntamente com o salário a receber. Parágrafo Segundo: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será no mínimo proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções, tempo integral. Parágrafo Terceiro : Fica estabelecido que a entidade empregadora não poderá aplicar em nenhuma hipótese aumentos salariais proporcionais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Sociedade Hípica de Minas Gerais reajustará os salários de todos os seus empregados em primeiro de maio de 2025 pelo percentual de 7% (sete por cento). Parágrafo Primeiro: As diferenças de salário e das cláusulas econômicas retroativas a data base, serão pagas em parcela única juntamente com o pagamento de salários do mês de novembro de 2025 Parágrafo segundo: a entidade empregadora no intuito de beneficiar e fazer uma adequação salarial para os trabalhadores, se compromete a implantar um plano de cargos e salários na entidade empregadora, para todos seus trabalhadores conforme ajustado no acordo coletivo 2024/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Os salários mensais serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando solicitado pelo empregado, será concedido adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês, em quantia nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - TECNICOS E INSTRUTORES
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULIOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE, AUXÍLIO COMBUSTÍVEL OU AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAUDE
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.