Acordo Coletivo
Registro MTE MG004028/2025 · Solicitação MR060730/2025 · registrado em 25/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO , com abrangência territorial em Limeira do Oeste/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO , com abrangência territorial em Limeira do Oeste/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 01 de setembro de 2025, o piso salarial mínimo será de R$1.976,52 (um mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para a função de motorista ou R$ 15,00 (Quinze reais), hora. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empregadora adotará o sistema de fechamento de ponto dos funcionários sendo do primeiro dia até o último dia de cada mês. PARAGRAFO TERCEIRO: DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamento aos trabalhadores, com identificação da empresa, discriminando a natureza doa valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do FGTS devendo ser fornecido mensalmente aos empregados especificando-se também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos nos respectivos meses. PARÁGRAFO QUARTO: Os demonstrativos de pagamento poderão á critério da empresa, serem impressos ou enviados através de e-mail, WhatsApp ou aplicativo com login e senha do trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A empregadora compromete-se a pagar aos empregados o salário durante o período de até 15 (quinze) dias de afastamento dos serviços por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovado perante a Previdência Social, tendo como base para pagamento a remuneração do ultimo mês trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do início de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida. Parágrafo primeiro – O motorista empregado tem o dever de cumprir os termos da Lei nº 13.103/2015 pertinentes às regras do Código de Trânsito, cumprir os períodos de descanso e intervalos, bem como proceder as anotações de papeletas, fichas, ou por outro meio adotado pela Empresa. Parágrafo segundo – Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar por terceiro em seus veículos objeto do seu trabalho (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa. Parágrafo terceiro – A infração de trânsito cometida por fato decorrente do empregado é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária. Parágrafo quarto – A empresa fica autorizada a proceder ao desconto da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente. Parágrafo quinta - Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DANOS EM VEICULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS, E QUEBRAS DE MERCADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO BASE, REMUNERAÇÃO HORÁRIA E JORNADA EM TURNOS
- CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS DE BENEFÍCIOS E GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.