Acordo Coletivo

Registro MTE MG004025/2025 · Solicitação MR067270/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigente Reajuste 7,00% 33 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Igaratinga/MG e Pará de Minas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Igaratinga/MG e Pará de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os Pisos Salariais sofrem o reajuste de 7% (sete inteiros por cento) e passam a partir de 1° de novembro de 2025 para os seguintes valores: a) Servente: R$ 1.686,56 (mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) por mês; b) Meio Oficial: R$ 1.800,03 (mil oitocentos reais e três centavos) por mês; c) Guincheiro: R$ 1.800,03 (mil oitocentos reais e três centavos) por mês; d) Oficial: (Armador, Bombeiro, Carpinteiro, Eletricista, Pedreiro, Pintor, etc) R$ 2.401,76 (dois mil quatrocentos e um reais e setenta e seis centavos); e) Vigia: R$ 1.686,56 (mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) por mês; f) Encarregado de Obra: R$3.086,90 (três mil e oitenta e seis reais e noventa centavos) por mês; g) Mestre de Obra: R$ 3.704,28 (três mil setecentos e quatro reais e vinte e oito centavos) por mês;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1° de novembro de 2025, com o percentual de 7% (sete inteiros por cento) o qual incidirá sobre os salários vigentes no dia 1º de novembro de 2024. Parágrafo 1° Ficam automaticamente compensado as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de novembro de 2024, ressalvando, porém, os aumentos, ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, de acordo com a IN vigente do TST. Parágrafo 2° - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1° de novembro de 2024 decorrentes da legislação.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

Os empregados admitidos após 1° de novembro de 2024 terão o salário-base nominal reajustado, a partir de 1° de novembro de 2024, com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não seja inferior ao menor salário da função. Parágrafo 1° - Nas funções onde não houver paradigma, ou na empresa que iniciaram suas atividades após 01/11/2024, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, observando-se o índice equivalente a 1/12 (um doze avos) do percentual acordado na cláusula terceira, por mês de serviço contado entre a admissão e o dia 31/10/2025. Parágrafo 2° - Os índices proporcionais incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos. Parágrafo 3°- Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES ADVERSAS
  • CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE COMPRAS OU CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO DE OBRA DE TERCEIRO OU EMPREITEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTE
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.