Convenção Coletiva

Registro MTE MG004021/2025 · Solicitação MR070228/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,12% 52 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Casas de Diversões, Comércio hoteleiro, Bares, Restaurantes e Churrascarias"; Categoria econômica: empresas de Hotéis, Restaurantes, Bares, Pensões, Cafés, Leiterias, Adega, Albergues, Aluguel de Quartos, Alojamento, Boate, Botequim, Bistrôs, Buffet, Bomboniere, Cafeteria, Caldos de Cana, Cantina, Casa de Festas e Eventos, exceto quando destinados a aluguel desses espaços, Casas de Lazer e Entretenimento, Casa de Chá, Casa de Sucos e Vitaminas, Casa de Pão de Queijo, Casa de Shows e Eventos, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, Serviços Ambulante de Alimentação e Bebidas, Casa de Cômodo, Casa de Lanches, Casa de Massas, Casa de Vitaminas e Sucos, Casas de Recepção, Casas Noturnas, Choperia, Cervejaria, Comida a Quilo, Colônia de Férias, Churrascaria, Creperia, Cyber Café, Danceteria-Dancing, Discoteca, Drive-in, Dormitório, Doçaria, Espagueteria, Fast-food, Flats, Galeteria, Hospedagens, Hospedaria, Hotel Rural, Hotel de Lazer, Hotel Fazenda, Hotel Residence, Karaokê, Kitinete, Lanchonete, Motel, Pastelaria, Pensionato, Petisqueira, Pizzaria, Pousada, Quiosques, Restaurantes, Rotisseira, Salão de Dança, Salões de Festas, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, Salsicharia, Scooth-bar, Self-service, Sorveteria, Tendinhas e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Arcos/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo do Cajuru/MG, Divinópolis/MG, Iguatama/MG, Japaraíba/MG, Pedra do Indaiá/MG, Perdigão/MG, São Gonçalo do Pará/MG e São Sebastião do Oeste/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Casas de Diversões, Comércio hoteleiro, Bares, Restaurantes e Churrascarias"; Categoria econômica: empresas de Hotéis, Restaurantes, Bares, Pensões, Cafés, Leiterias, Adega, Albergues, Aluguel de Quartos, Alojamento, Boate, Botequim, Bistrôs, Buffet, Bomboniere, Cafeteria, Caldos de Cana, Cantina, Casa de Festas e Eventos, exceto quando destinados a aluguel desses espaços, Casas de Lazer e Entretenimento, Casa de Chá, Casa de Sucos e Vitaminas, Casa de Pão de Queijo, Casa de Shows e Eventos, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, Serviços Ambulante de Alimentação e Bebidas, Casa de Cômodo, Casa de Lanches, Casa de Massas, Casa de Vitaminas e Sucos, Casas de Recepção, Casas Noturnas, Choperia, Cervejaria, Comida a Quilo, Colônia de Férias, Churrascaria, Creperia, Cyber Café, Danceteria-Dancing, Discoteca, Drive-in, Dormitório, Doçaria, Espagueteria, Fast-food, Flats, Galeteria, Hospedagens, Hospedaria, Hotel Rural, Hotel de Lazer, Hotel Fazenda, Hotel Residence, Karaokê, Kitinete, Lanchonete, Motel, Pastelaria, Pensionato, Petisqueira, Pizzaria, Pousada, Quiosques, Restaurantes, Rotisseira, Salão de Dança, Salões de Festas, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, Salsicharia, Scooth-bar, Self-service, Sorveteria, Tendinhas e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Arcos/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo do Cajuru/MG, Divinópolis/MG, Iguatama/MG, Japaraíba/MG, Pedra do Indaiá/MG, Perdigão/MG, São Gonçalo do Pará/MG e São Sebastião do Oeste/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA – 2025

As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2025, será de: a) Piso salarial da categoria profissional será reajustado em 6,117% (seis virgula cento e dezessete por cento) passando para de R$ 1.585,76 (hum mil, quinhentos e oitenta e cinco e setenta e seis centavos) mensais; b) Para as funções de: garçom/garçonete, pizzaiolo, pasteleiro, cozinheiro, maitre, governanta, churrasqueiro, salgadeira e doceira, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, será reajustado em 5% (cinco por cento) passando para R$ 1.623,93 (hum mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e três centavos) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as obrigações de fazer oriundas das Cláusulas constantes do Instrumento Coletivo deverão ser cumpridas a partir de 01/01/2025, sob pena de aplicação das respectivas multas previstas, sem prejuízo das demais cominações legais. PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário de ingresso durante o período de 90 (noventa) dias contados da admissão não poderá ser inferior ao salário mínimo legal vigente no país. Findo o prazo aqui fixado, o empregado não poderá receber salário mensal menor que o correspondente ao piso salarial da categoria profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário de ingresso previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, só se aplica aos empregados que nunca trabalharam na categoria profissional. Para aqueles que já trabalharam na categoria, e que têm esta condição comprovada através de contrato de trabalho em sua CTPS, o salário de ingresso será, no mínimo, o valor fixado nas letras "a" e "b" desta cláusula, conforme a função. PARÁGRAFO QUARTO: As partes ajustam que a diferença dos índices previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’, se justifica pela finalidade de aplicação do princípio constitucional de igualdade e de equiparação salarial entre os membros da mesma categoria.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL – 2025

As partes ajustam que os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional, no dia 01/01/2025 data-base da categoria profissional, serão corrigidos pela aplicação do percentual de 6,117% ( seis virgula cento e dezessete por cento ) sobre o salário do mês de dezembro de 2024, conforme a proporcionalidade seguinte: MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDENCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO Até janeiro/2024 6,117% 1,0611 Fevereiro/2024 5,607% 1,0560 Março/2024 5,097% 1,0509 Abril/2024 4,587% 1,0458 Maio/2024 4,078% 1,0407 Junho/2024 3,568% 1,0356 Julho/2024 3,058% 1,0305 Agosto/2024 2,548% 1,0254 Setembro/2024 2,039% 1,0203 Outubro/2024 1,529% 1,0152 Novembro/2024 1,019% 1,0101 Dezembro/2024 0,509% 1,0050 a) Para as funções de: garçom/garçonete, pizzaiolo, pasteleiro, cozinheiro, maitre, governanta, churrasqueiro, salgadeira e doceira, as partes ajustam que os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional, no dia 01/01/2025 data-base da categoria profissional, serão corrigidos pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário do mês de dezembro de 2024, conforme a proporcionalidade seguinte: MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDENCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO Até janeiro/2024 5,00% 1,0500 Fevereiro/2024 4,58% 1,0458 Março/2024 4,16% 1,0416 Abril/2024 3,75% 1,0375 Maio/2024 3,33% 1,0333 Junho/2024 2,91% 1,0291 Julho/2024 2,50% 1,0250 Agosto/2024 2,08% 1,0208 Setembro/2024 1,66% 1,0166 Outubro/2024 1,25% 1,0125 Novembro/2024 0,83% 1,0083 Dezembro/2024 0,41% 1,0041 I) O empregado recém-admitido e que tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido até o limite do salário reajustado ou corrigido do empregado que exerce da mesma função e que tenha sido admitido até a mencionada data-base anterior. II) O empregado recém-admitido e que não tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido com a apropriação do percentual fixado na tabela acima, que incidirá sobre o salário da admissão. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A correção de que trata esta cláusula incidirá somente sobre a parte fixa dos salários. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na aplicação dos percentuais aqui ajustados já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1°/1/2024 a 31/12/2024, ficando esclarecido que não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou de localidade que implique em mudança de domicílio, ou ainda decorrente de equiparação salarial declarada em sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO – Em razão da demora no processo de negociação dessa convenção coletiva de trabalho, todas as empresas signatárias desse instrumento coletivo de trabalho poderão dividir a diferença salarial em até 3 (três) parcelas nos meses de novembro, dezembro de 2025 e janeiro/2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários, o empregador deverá fornecer ao empregado envelope ou documento similar, que discrimine os valores dos salários e respectivos descontos, fornecendo obrigatoriamente uma via ao empregado.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARACTERIZAÇÃO DE VALES
  • CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESTIMATIVA DE GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAIXINHA DE GORJETA ESPONTÂNEA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE – TRANSPORTE
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.