Acordo Coletivo
Registro MTE GO000838/2026 · Solicitação MR044696/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os trabalhadores em Transportes Rodoviário , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os trabalhadores em Transportes Rodoviário , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAIS
A partir de 1º (primeiro) de maio de 2026, os valores abaixo passam a constituir o piso salarial mínimo dos empregados da categoria. Parágrafo primeiro - Categoria: motoristas carreteiros fica estipulado o salário de R$ 2.210,20 (dois mil duzentos e dez reais e vinte centavos) por mês. Parágrafo segundo - Os demais motoristas receberão o piso salarial de R$ 1.856,19 (um mil oitocentos e cinquenta e seis e sete reais e dezenove centavos) por mês. Parágrafo terceiro - Fica estabelecido em R$ 1.711,50 (um mil setecentos e onze reais e cinquenta centavos) por mês, o salário normativo de admissão para os demais empregados.
CLÁUSULA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
A CARGILL complementará, do 16º ao 90° dia, o salário base menos os descontos legais dos empregados afastados por motivo de auxílio-doença ou acidente do trabalho certificado por autoridade pública, em valores equivalentes à diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Social e o salário base, deduzidos os descontos legais. Parágrafo único – Não fazem jus da cobertura desta cláusula os empregados que estejam sob o regime de contrato por prazo determinado inclusive contrato de experiência.
CLÁUSULA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO 13º. SALÁRIO FUNCIONÁRIO AFASTADO
Ao empregado afastado por auxílio-doença ou acidente do trabalho e que o afastamento não seja superior a seis meses, a CARGILL se compromete a efetuar o pagamento do 13º Salário correspondente aos meses de afastamento, caso não haja a comprovada efetuação do pagamento pelo INSS. Parágrafo único – Não fazem jus da cobertura desta cláusula os empregados que estejam sob o regime de contrato por prazo determinado inclusive contrato de experiência.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
- CLÁUSULA NONA - BONUS AO MOTORISTA DE CAMINHÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO MULTIBENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTES DE EMPREGADOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA – LEI 12.619
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MODALIDADE DE TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MODALIDADE DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA ASSINATURA ELETRÔNICA
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.