Convenção Coletiva
Registro MTE GO000966/2025 · Solicitação MR071617/2025 · registrado em 27/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e trabalhadoras em escolta armada , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e trabalhadoras em escolta armada , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
Em 1º de janeiro de 2026, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, concederão reajuste para todos os vigilantes de escolta armada de 7,05% sobre os valores praticados em 1º de janeiro de 2025 cujos valores passaram de R$ 2.604,00 para R$ 2.787,58; adicional de periculosidade 30% de R$ 781,20 para R$ 836,27; hora intervalar de R$ 300,05 para R$ 321,20 (conforme Cláusula Trigésima Quinta ); adicional noturno de R$ 236,45 para R$ 253,11 (conforme Cláusula Sétima ). Parágrafo Primeiro. Fica assegurado ao vigilante patrimonial no exercício de escolta armada, o piso salarial de R$ 2.787,58; periculosidade 30% de R$ 836,27; hora intervalar de R$ 321,20 e adicional noturno de R$ 253,11, no tempo que perdurar a substituição, conforme Lei 14.967/24 e suas regulamentações, ou outras que vierem a substituir. Parágrafo Segundo. No caso de utilização do Vigilante Patrimonial em escolta armada, os dias efetivamente laborados em outra função devem estar expressos nos referidos contracheques, sob pena de multa de um piso salarial em favor do trabalhador, e no caso de reincidência, a multa será de dois pisos. Parágrafo Terceiro. Fica vedado a utilização de vigilante patrimonial no exercício da escolta armada acima de 30 (trinta) dias por ano, sob pena da efetivação do vigilante patrimonial em vigilante de escolta armada. Parágrafo Quarto. Em decorrência do salário normativo estabelecido no caput da Cláusula Terceira , ficarão integralmente repostos todos os direitos, seja a que título for, passivos e todas as perdas salariais até dezembro de 2025. Parágrafo Quinto. É facultado às empresas a compensação de todos os reajustes a serem concedidos, sejam compulsórios, sejam os espontâneos, ocorridos até dezembro de 2025. Parágrafo Sexto . Fica preservado, na hipótese do parágrafo anterior, o adicional mínimo ora estabelecido, mesmo que aquele instituído por lei seja inferior.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO/ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que não efetuarem o pagamento de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao que se referir a folha de pagamento, se não comprovar motivo de força maior, pagarão juros moratórios de 0,11% (onze centésimos por cento) ao dia de atraso. Parágrafo Primeiro. As empresas que não efetuarem o pagamento em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, excluindo-se o horário das refeições. Parágrafo Segundo - O empregador poderá adiantar ao empregado, sob contrato de convênio “cartão de crédito”, até o máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto do salário mensal. Parágrafo Terceiro - Por ser a adesão facultativa aos empregados, os custos que advirem do contrato de convênio mencionado no parágrafo anterior, serão arcados pelos mesmos mediante prévia e expressa autorização destes.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento (contracheques e holerith, podendo ser cópia de recibo e onde houver dispositivo de retirada de contra cheque no sistema eletrônico), discriminando detalhadamente os valores de salários e proventos do trabalho e respectivos descontos, bem como comprovante do recolhimento das contribuições previdenciárias e do depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal. Os comprovantes de recolhimento, poderão ser disponibilizados no local de trabalho do empregado, ou através de qualquer meio eletrônico, e-mail, site, aplicativos de celular ou entrega em documento físico. Parágrafo Primeiro. Quando o pagamento do salário se der por depósito em conta, a data de recebimento, ou quitação no recibo de pagamento será posta de próprio punho do empregado, se a forma como a empresa disponibiliza o comprovante de pagamento permitir. Parágrafo Segundo. Fica facultado a empresa proceder o pagamento através de depósito em conta corrente do empregado, sem ônus para este, caso em que a empresa deverá indicar no contracheque, a data da disponibilidade do pagamento, sendo considerado como quitação automática do valor líquido discriminado, quando disponibilizado na rede bancária ou por outro meio eletrônico. Parágrafo Terceiro. As empresas que acumularem duas ou mais faturas de seus serviços prestados a determinado cliente, sem a respectiva quitação, quando comprovadamente justificado aos Sindicatos Profissional e Patronal, e mediante autorização de ambos, simultaneamente, poderão pagar os salários de seus empregados, lotados respectivamente naquela contratante em débito, em duas parcelas, sendo a primeira parte de 50% (cinquenta por cento) do total bruto do salário paga até o 5 º dia útil, e a complementação será quitada até o 22 º (vigésimo segundo) dia do mês subsequente ao mês trabalhado. Parágrafo Quarto. Quando do pagamento da fatura em atraso for devidamente corrigida pelo tomador de serviços ( Lei 14.133/21 art. 92, V), aplicar-se-á o mesmo percentual nos valores salariais pagos em atraso, na devida proporção até a data do adimplemento. a) Estando a empresa com crédito a receber acima de duas faturas em havendo pagamento de uma dessas faturas em atraso, a empresa deverá providenciar o pagamento restante dos salários em 48 (quarenta e oito) horas após o crédito em conta. b) Em havendo uma fatura em atraso, a empresa deverá comunicar ao SINDIFORTE no prazo de até 10 (dez) dias antes do segundo atraso para que o mesmo promova gestões para recebimento, junto aos clientes, buscando evitar o parcelamento a que se refere o Parágrafo Terceiro.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO ALIM…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO APOIO, AUXÍLIOS E SERVIÇOS AOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RECONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DEMITIDOS
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.