Acordo Coletivo

Registro MTE GO000961/2025 · Solicitação MR056096/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 30/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENCARREGADOS DE SERINGUEIRA RURAL , com abrangência territorial em Goianésia/GO e Vila Propício/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENCARREGADOS DE SERINGUEIRA RURAL , com abrangência territorial em Goianésia/GO e Vila Propício/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ASSIDUIDADE

O encarregado de seringueira receberá uma premiação por assiduidade no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), descrita no contracheque sobre a rubrica 1002. Parágrafo 1º - O empregado que tiver 1 (uma) ou mais faltas injustificadas ou justificadas ao trabalho no decorrer do mês perde o direito ao benefício em questão. Parágrafo 2º – Nos termos do art. 457 § 2º da CLT, a presente verba não tem natureza salarial e não repercute das demais parcelas.

CLÁUSULA QUARTA - DO 14º SALÁRIO

Ao final de cada safra (agosto de cada ano) será pago um 14º salário proporcional aos meses trabalhados a todos os empregados que tiverem participado da produção. Parágrafo 1º - O pagamento ocorrerá entre agosto a dezembro. Parágrafo 2º - O valor do 14º salário será calculado pela média da sua remuneração, obtida entre os meses de setembro do ano anterior a agosto do ano atual, considerando as seguintes regras: 1 - Para os encarregados que atingirem de 80% a 95% da meta estabelecida no início de cada safra, será pago 80% do valor da média. 2 - Para os encarregados que atingirem de 96% a 105% da meta estabelecida no início de cada safra, será pago 100% do valor da média. 3 - Para os encarregados que atingirem acima de 106% da meta estabelecida no início de cada safra, será pago 110% do valor da média. Parágrafo 3º – Nos termos do art. 457 § 2º da CLT, a presente verba não tem natureza salarial e não repercute das demais parcelas.

CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A título de auxílio alimentação, no final do mês a empresa irá proceder com a entrega de uma cesta básica in natura , no valor aproximado de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Parágrafo 1º - O encarregado que tiver 1 (uma) ou mais faltas injustificadas ou justificadas ao trabalho no decorrer do mês perde o direito ao benefício em questão. Parágrafo 2º - No decorrer da vigência deste ACT o benefício poderá ser substituído pelo fornecimento pelo cartão/vale alimentação, que atualmente passa por processo de avaliação pela empresa. Parágrafo 3º – Nos termos do art. 457 § 2º da CLT, o presente auxílio não tem natureza salarial e não repercute das demais parcelas.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TEMPO DE ORGANIZAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.