Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE GO000837/2026 · Solicitação MR043036/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS, exceto Cegonheiros, das Empresas de Transportes de Cargas, plano da CNTT. EXCETO Categoria econômica das empresas que explorem a atividade de transporte de combustíveis, derivados de petróleo, materiais inflamáveis e cargas perigosas , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS, exceto Cegonheiros, das Empresas de Transportes de Cargas, plano da CNTT. EXCETO Categoria econômica das empresas que explorem a atividade de transporte de combustíveis, derivados de petróleo, materiais inflamáveis e cargas perigosas , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA CCT - REEMBOLSO DE DESPESAS (VA - VR E DIÁRIA
A cláusula décima nona da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o número GO000758/2026 e MR0406182026, passará a vigorar com a seguinte redação: PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas fornecerão, também, a todos os seus empregados abrangidos pelo presente instrumento, mensalmente, o valor que antes era de R$ 291,00 (duzentos e noventa e um reais), o valor passará para R$ 299,00, ao mês , (duzentos e noventa e nove reais), por intermédio de "VALE-ALIMENTAÇÃO" do sistema PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, (Lei 6321, de 14/04/76) que serão pagos a partir de 01/05/2026 junto com o salário, férias e 13º salário, por ocasião de seu pagamento devido. Para efeito de homologação, somente serão considerados férias e 13º salário vencidos, não havendo proporcionalidade. Em caso de afastamento pela previdência por qualquer motivo, as empresas concederão VALE ALIMENTAÇÃO POR UM PERIODO DE 60 DIAS.
CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS CLÁUSULAS E PARÁGRAFOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam mantidas e plenamente aplicáveis todas as cláusulas e parágrafos da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego sob o número: GO000758/2026, MR0406182026 , que não tenham sido expressamente alteradas, modificadas ou revogadas pelo presente instrumento, observando-se, sua integralidade e vigência durante todo o período estabelecido.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.