Acordo Coletivo

Registro MTE ES000631/2025 · Solicitação MR059248/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 29 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores com e sem Vínculo Empregatício (Avulsos) em Armazéns Gerais, Entrepostos Aduaneiros (EADS), Transportadoras, Logísticas e Trabalhadores do Comércio de Café em Geral, Exportação e Importação , com abrangência territorial em Serra/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores com e sem Vínculo Empregatício (Avulsos) em Armazéns Gerais, Entrepostos Aduaneiros (EADS), Transportadoras, Logísticas e Trabalhadores do Comércio de Café em Geral, Exportação e Importação , com abrangência territorial em Serra/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Translator Os empregados abrangidos pelo presente instrumento, salário normativo (piso salarial), no importe de: Descrição 1º de Maio/2025 AUXILIAR LOGISTICO R$1.602,85 Parágrafo Único: Os valores discriminados na tabela acima são para os empregados mensalistas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

Translator Os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACT serão reajustados de acordo com o índice negociado, em parcela única, sobre as faixas salariais, discriminadas na tabela abaixo, adotando-se os seguintes critérios: I-) O índice de reajuste salarial será aplicado em 1º de maio/25, sobre o salário de 31.04.2025; Faixa Salarial 1º de maio/2025 Até 3.000,00 5,32% De R$ 3.001,00 até 6.000,00 5,00% Acima de R$ 6.001,00 parcela fixa R$ 250,00

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS

Translator A EMPREGADORA se obriga a adiantar a seus empregados mensalistas, a título de antecipação de salários, até o dia 15 de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário base, caso o dia 15 recaia aos finais de semana, feriados ou dias sem expediente bancário o adiantamento será realizado no dia útil imediatamente subsequente. O empregado perderá o direito ao adiantamento caso acumule 05 (cinco) dias de faltas injustificadas (nos primeiros 15 dias).

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS ADMITIDOS OU TRANSFERIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO AC…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXPERIÊNCIA PARA PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCALAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X3
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.