Acordo Coletivo
Registro MTE ES000366/2026 · Solicitação MR047395/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - INSTRUTORES HORISTAS
1 - O valor mínimo adotado a título de salário de ingresso para os empregados que exercem o cargo de Instrutor de Educação Profissional, e que percebem remuneração por produção/hora-aula, será o relativo a 20 (vinte) horas-mês, já incluído o percentual de planejamento. 2 - A diminuição ou variação da quantidade de aulas disponibilizadas aos instrutores horistas que percebem remuneração por produção/hora-aula, seja por redução da demanda de cursos, ou por outros fatores, não configura redução salarial, visto que respeitadas as 20 (vinte) horas mensais mínimas. Fica excluída dessa garantia, os meses de admissão, demissão, férias e afastamentos previdenciários, oportunidade em que a garantia mínima será calculada proporcionalmente aos dias trabalhados. 3 - Fica garantido a todos os Instrutores de Educação Profissional do SENAC AR/ES, cujo contrato de trabalho seja atualmente por prazo indeterminado, caso queiram, a migração para a remuneração por produção/hora-aula, com a alteração do contrato de trabalho de mensalista para horista, oportunidade em que será mantido o quantitativo de horas atuais, e o valor da hora-aula, de forma a não haver nenhum prejuízo ou redução remuneratória (horas trabalhadas acrescidas de DSR). 3.1 - Caso, no período mensal da migração, a remuneração apurada não atinja o valor mínimo garantido, o SENAC/ES efetuará a complementação necessária para assegurar a integralidade da garantia estabelecida nesta cláusula. 3.2 - A eventual alteração da modalidade de contratação, de que trata a cláusula 3.3, somente poderá ocorrer mediante prévio e expresso acordo entre as partes, por meio de aditivo ao contrato de trabalho individual do obreiro. 3.3 – As solicitações de alterações realizadas até o dia 15 de cada mês, surtirá efeito no dia 1º do mês subsequente; 4 - O convite/aditivo para o trabalho deverá ocorrer pelo SENAC AR/ES ao funcionário com no mínimo 5 (cinco) dias úteis antes do início da primeira atividade a ser realizada. 5 - O(A) empregado(a) que deixar de atender a 03 (três) convites para ministrar aula pelo empregador, no período de 06 (seis) meses, será reavaliado, de forma a ser estudada a necessidade de manutenção do contrato de trabalho. 6 – Em situações excepcionais ou demandas pontuais, o Instrutor poderá ser convocado com antecedência inferior a 5 (cinco) dias úteis, facultando-se a ele a aceitação ou recusa da oferta de trabalho, sem qualquer prejuízo à manutenção de sua relação contratual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DEMAIS BENEFÍCIOS
1 - Será concedido aos INSTRUTORES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL do SENAC AR/ES, na condição de INSTRUTORES HORISTAS, o mesmo reajuste salarial, bem como os benefícios concedidos aos demais empregados do SENAC AR/ES, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho da Categoria em vigor. 2 – Fica expressamente estabelecido entre as partes que o Instrutor Horista não fará jus ao Adiantamento Quinzenal.
CLÁUSULA QUINTA - DA CATEGORIA - INSTRUTOR HORISTA
1 - A categoria abrangida por este acordo é una, podendo, contudo, haver a diferenciação entre o salário-base dos profissionais, que será fixado em razão da formação acadêmica do profissional, tipo de curso, localidade, peculiaridades econômicas e sociais de cada região, e conforme eventualmente venha a ser estipulado pelos normativos internos do SENAC AR/ES. 2 - O SENAC AR/ES poderá fixar o valor hora de forma diferenciada, levando-se em consideração o tipo de curso ministrado, bem como a localidade onde o curso será ministrado, interior ou Capital e, ainda, as peculiaridades econômicas e sociais de cada região, obedecidas as disposições do Art. 461 da CLT. 3 - O SENAC AR/ES poderá ainda se utilizar da prestação dos serviços dos INSTRUTORES HORISTAS em localidade diferente daquela para a qual o instrutor foi contratado, respeitada a igualdade do salário-hora.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO OU TIQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - INSTRUTOR HORISTA / PRESTADOR DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SISTEMA DE CARGA HORÁRIA DO INSTRUTOR HORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA DO INSTRUTOR HORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS COLETIVAS - ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EXCLUSIVO PARA OS INSTRUTORES HORISTAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.