Convenção Coletiva

Registro MTE DF000834/2025 · Solicitação MR065908/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,00% 46 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas do Plano da CNTC , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas do Plano da CNTC , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os empregadores aplicarão o percentual de 4% (quatro por cento) de reajuste nos pisos salariais das categorias descritas no quadro abaixo, devendo os novos valores serem observados a partir do dia 01 de setembro de 2025 até 31 de agosto de 2026 . Cargos Valores praticados até 31/08/2025 Valores a partir de 01/09/2025 Profissionais de Nível Superior R$ 2.413,37 R$ 2.509,90 Profissionais de Nível Médio R$ 1.518,00 R$ 1.578,72 Profissionais Técnicos (Laboratório e Gesso) R$ 1.468,48 R$ 1.578,72 Profissionais Auxiliares em Laboratório e Similares R$ 1.468,48 R$ 1.578,72 Áreas Administrativas e Similares R$ 1.468,48 R$ 1.578,72 Serviços Gerais R$ 1.468,48 R$ 1.578,72 Parágrafo Primeiro – Os pisos da tabela acima se referem à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou carga horária regulamentada por lei específica. Parágrafo Segundo – Os empregadores que já concederam antecipação de reajustes até 31 de agosto de 2025, ficam autorizados à compensação deles, respeitados os pisos salariais constantes da tabela acima. Parágrafo Terceiro – Os empregadores terão até 30 (trinta) dias após o prazo de reajuste previsto na presente cláusula para adequação das folhas de pagamento dos empregados (as), incluindo todas as mudanças financeiras e demais benefícios previstos. Parágrafo Quarto – Em 2026 , a partir do momento em que o salário-mínimo nacional for reajustado oficialmente, os pisos salariais da tabela acima deverão ser equiparados ao referido salário, caso estejam abaixo, conforme o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Nesta hipótese, os empregadores terão até 30 (trinta) dias após o reajuste para adequação das folhas de pagamento dos empregados (as).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregadores concederão o reajuste de 3% (três por cento) , a partir do dia 01 de setembro de 2025 , aos empregados (as) que recebem acima do piso salarial e cujos salários não superam o valor do teto de benefícios do INSS no valor de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) estabelecido pela Portaria Interministerial de janeiro de 2025. Parágrafo Primeiro — Para os empregados (as) que recebem salário mensal superior ao valor do teto de benefícios do INSS, estabelecido em janeiro de 2025, o percentual de reajuste será objeto de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo Segundo – Os empregadores terão até 30 (trinta) dias após o prazo de reajuste previsto na presente cláusula para adequação das folhas de pagamento dos empregados (as), implementando as mudanças financeiras e demais benefícios previstos. Parágrafo Terceiro – O pagamento do salário mensal será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Quarto – Será fornecido pelo empregador ao empregado, obrigatoriamente, discriminativo mensal de pagamento e descontos efetuados de maneira impressa ou por meio eletrônico. Parágrafo Quinto – Na ocorrência de erro na folha de pagamento, décimo terceiro salário ou férias, o empregador se compromete a fazer as devidas correções e a efetuar o pagamento da diferença identificada no prazo máximo de cinco dias úteis, a partir da constatação do erro.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

Ressalvada a escala de revezamento, as horas de trabalho que ultrapassarem o limite contratualmente estabelecido, se não compensadas de acordo com o banco de horas, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro - As partes reconhecem e concordam que os empregados representados pelo SindSaúde/DF , que exercerem as funções de gestão e ou de confiança estão dispensados da marcação de ponto, pois não são subordinados a horário de trabalho, nos termos do artigo 62, II da CLT. Parágrafo Segundo - Conforme autoriza o artigo 611-A, alínea V, da CLT, com a redação da Lei nº13.467/2017, fica estabelecido que os cargos de caráter especialistas, assessores, consultores e os com formação em nível superior, e cargos de gestão, que em razão de suas atividades e atribuições sejam detentores de informações confidenciais e sigilosas das empresas, ficam caracterizados como cargos de confiança, podendo, os ocupantes de tais atribuições, serem dispensados da marcação de ponto, para fins de apuração da jornada de trabalho efetivamente realizada.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE E REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO ASO – PREVISÃO NA NR 7
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO 30 DIAS – DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA À GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÓXIMA DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS NAS GREVES DOS RODOVIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.