Acordo Coletivo
Registro MTE DF000832/2025 · Solicitação MR067033/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores em Transportes Coletivos Rodoviários de passageiros de linhas Intermunicipais e Interestaduais, Urbana, Turismo,Fretamento e Rural, EXCETO a categoria de cegonheiros , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores em Transportes Coletivos Rodoviários de passageiros de linhas Intermunicipais e Interestaduais, Urbana, Turismo,Fretamento e Rural, EXCETO a categoria de cegonheiros , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa reajustará os salários de todos os seus empregados (com exceção daqueles que são contratados com salário mínimo), aplicando-se um reajuste de 5,13% (cinco vírgula treze por cento) em agosto de 2025, excluindo-se da referida (exceção) os empregados cujos salários são estipulados como piso mínimo, conforme estabelece a presente cláusula. Assim os salários dos motoristas passam para R$ 3.105,48 (três mil cento e cinco reais e quarenta e oito centavos). PARAGRAFO PRIMEIRO: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será objeto de compensação na próxima data-base. PARAGRAFO SEGUNDO : Na eventualidade de o Poder Público determinar por Lei, Decreto, Portaria ou qualquer outro meio legal benefícios ou vantagens previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, os mesmos serão compensados ou mantidos de forma a não se estabelecer pagamento duplo, ou adicional ou maior vantagem.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS
O valor referente a diferença de agosto e setembro/2025, será pago como ABONO INDENIZATÓRIO, na folha de outubro/2025 que é paga até o quinto dia útil de novembro/2025. PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças retroativas são de natureza indenizatória, pagas como abono indenizatório proporcional ao salário hora ou mensal apenas,serão pagas na folha de setembro/2025.
CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO SALARIAL 2026
Em 1º de Agosto de 2026, a empresa fará a correção salarial de todos os seus empregados, (exceto) os que são contratados com salário mínimo nos termos previstos no caput da Cláusula Terceira, correspondentes ao INPC, apurado de agosto de 2025 a julho de 2026, incidente sobre os salários, tickets alimentação e meias-viagens, existentes em 1º de agosto de 2025.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMAS E PRAZOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONCESSÃO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRA-CHEQUES
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE TELEMEDICINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRACHÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PONTO DOS MOTORISTAS E COBRADORES
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.