Convenção Coletiva
Registro MTE DF000829/2025 · Solicitação MR066060/2025 · registrado em 27/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Técnicos e Auxiliares em Saúde Bucal dos Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Técnicos e Auxiliares em Saúde Bucal dos Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregadores seguiram os seguintes pisos salariais descritos na tabela abaixo, para a categoria profissional de auxiliares e t é cnicos em sa úde bucal , a partir do dia 01 de outubro de 2025 . Cargos Valores Auxiliares em Saúde Bucal (ASB) R$ 1.609,00 Técnico em Saúde Bucal (TSB) R$ 1.727,37 Parágrafo Primeiro – Os pisos da tabela acima se referem à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou carga horária regulamentada por lei específica Pará grafo Segundo – Os empregadores que já concederam antecipação de reajustes até dia30 de setembro de 2025, ficam autorizados à compensação deles, respeitados os pisos salariais constantes da tabela acima. Parágrafo Terceiro – Os empregadores terão até 30 (trinta) dias após o prazo de reajuste previsto na presente cláusula para adequação das folhas de pagamento dos auxiliares e técnicos em saúde bucal , de todas as mudanças financeiras e demais benefícios previstos. Parágrafo Quarto – Em 202 6 , a partir do momento em que o salário mínimo nacional for reajustado, os pisos salariais da tabela acima deverão ser equiparados ao referido salário se estiverem abaixo, observando-se o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Nesta hipótese, os empregadores terão até 30 (trinta) dias após o reajuste para adequação das folhas de pagamento dos auxiliares e técnicos em saúde bucal .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregadores concederão o reajuste de 5% (cinco por cento) , a partir do dia 01 de outubro de 2025 , aos auxiliares e técnicos em saúde bucal que recebem acima do piso salarial descrito na tabela acima, e cujos salários não superam o valor do teto de benefícios do INSS no valor de R$ 8.157,41 (oito mil cento e ciquenta e sete reais e quarenta e um centavos) estabelecido pela Portaria Interministerial de janeiro de 2024. Parágrafo Primeiro — Para os auxiliares e técnicos em saúde bucal que recebem salário mensal superior ao valor do teto de benefícios do INSS estabelecido em janeiro 2024, o percentual de reajuste será objeto de livre negociação entre os auxiliares e técnicos em saúde bucal e empregador. Parágrafo Segundo – Os empregadores terão até 30 (trinta) dias após o prazo de reajuste previsto na presente cláusula para adequação das folhas de pagamento dos auxiliares e técnicos em saúde bucal , implementando as mudanças financeiras e demais benefícios previstos. Parágrafo Terceiro – O pagamento do salário mensal será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Quarto – Será fornecido pelo empregador aos auxiliares e técnicos em saúde bucal , obrigatoriamente, discriminativo mensal de pagamento e descontos efetuados de maneira impressa ou por meio eletrônico. Parágrafo Quinto – Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou décimo terceiro salário e férias, o empregador se compromete a fazer as devidas correções e efetuará o pagamento da diferença identificada no prazo máximo de cinco dias úteis, a partir da constatação do erro.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica facultado ao empregador conceder o adicional de salários em percentuais e periodicidade de acordo com as políticas internas da instituição.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE E REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO 30 DIAS – DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO ASO – PREVISÃO NA NR 7
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÓXIMA DA APOSENTADORIA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.