Convenção Coletiva
Registro MTE DF000828/2025 · Solicitação MR066270/2025 · registrado em 27/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Secretária(o) Executiva(o) e Secretária(o) Técnica(o) que trabalham em Hospitais, Casas de Saúde e Clinicas , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Secretária(o) Executiva(o) e Secretária(o) Técnica(o) que trabalham em Hospitais, Casas de Saúde e Clinicas , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais das secretárias e dos secretários serão nos moldes descritos na tabela abaixo, devendo os valores serem observados a partir 01 de outubro de 2025 até 31 de agosto de 2026. DESCRIÇÃO DO CARGO EXIGÊNCIA VALOR Secretária(o) Executiva(o) (CBO –2523-05 ou 2523) Profissionais de Nível Superior com registro SRTE R$ 2.400,00 Secretária(o) Técnica(o) (CBO 3515-05 ou 3515) Profissionais de Nível Médio com registro SRTE R$ 1.582,00 Parágrafo Primeiro – Os pisos da tabela acima se referem à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Segundo – O pagamento do salário mensal será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Terceiro – Será fornecido pelo empregador ao empregado, obrigatoriamente, discriminativo mensal de pagamento e descontos efetuados de maneira impressa ou por meio eletrônico. Parágrafo Quarto – Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou décimo terceiro salário e férias, o empregador se compromete a fazer as devidas correções e efetuará o pagamento da diferença identificada no prazo máximo de cinco dias úteis, a partir da constatação do erro.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregadores concederão o reajuste de 3% (três por cento) , a partir do dia 01 de outubro de 2025 , aos empregados (as) que recebem acima do piso salarial e cujos salários não superam o valor do teto de benefícios do INSS no valor de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) estabelecido pela Portaria Interministerial de janeiro de 2025. Parágrafo Primeiro — Para os empregados (as) que recebem salário mensal superior ao valor do teto de benefícios do INSS, estabelecido em janeiro de 2025, o percentual de reajuste será objeto de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo Segundo – Os empregadores terão até 30 (trinta) dias após o prazo de reajuste previsto na presente cláusula para adequação das folhas de pagamento dos empregados (as), implementando as mudanças financeiras e demais benefícios previstos. Parágrafo Terceiro – O pagamento do salário mensal será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Quarto – Será fornecido pelo empregador ao empregado, obrigatoriamente, discriminativo mensal de pagamento e descontos efetuados de maneira impressa ou por meio eletrônico. Parágrafo Quinto – Na ocorrência de erro na folha de pagamento, décimo terceiro salário ou férias, o empregador se compromete a fazer as devidas correções e a efetuar o pagamento da diferença identificada no prazo máximo de cinco dias úteis, a partir da constatação do erro.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica facultado ao empregador conceder o adicional de salários em percentuais e periodicidade de acordo com as políticas internas da instituição.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO ESTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO 30 DIAS – DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO ASO – PREVISÃO NA NR 7
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÓXIMA DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.