Convenção Coletiva

Registro MTE DF000828/2025 · Solicitação MR066270/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,00% 45 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Secretária(o) Executiva(o) e Secretária(o) Técnica(o) que trabalham em Hospitais, Casas de Saúde e Clinicas , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Secretária(o) Executiva(o) e Secretária(o) Técnica(o) que trabalham em Hospitais, Casas de Saúde e Clinicas , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais das secretárias e dos secretários serão nos moldes descritos na tabela abaixo, devendo os valores serem observados a partir 01 de outubro de 2025 até 31 de agosto de 2026. DESCRIÇÃO DO CARGO EXIGÊNCIA VALOR Secretária(o) Executiva(o) (CBO –2523-05 ou 2523) Profissionais de Nível Superior com registro SRTE R$ 2.400,00 Secretária(o) Técnica(o) (CBO 3515-05 ou 3515) Profissionais de Nível Médio com registro SRTE R$ 1.582,00 Parágrafo Primeiro – Os pisos da tabela acima se referem à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Segundo – O pagamento do salário mensal será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Terceiro – Será fornecido pelo empregador ao empregado, obrigatoriamente, discriminativo mensal de pagamento e descontos efetuados de maneira impressa ou por meio eletrônico. Parágrafo Quarto – Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou décimo terceiro salário e férias, o empregador se compromete a fazer as devidas correções e efetuará o pagamento da diferença identificada no prazo máximo de cinco dias úteis, a partir da constatação do erro.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregadores concederão o reajuste de 3% (três por cento) , a partir do dia 01 de outubro de 2025 , aos empregados (as) que recebem acima do piso salarial e cujos salários não superam o valor do teto de benefícios do INSS no valor de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) estabelecido pela Portaria Interministerial de janeiro de 2025. Parágrafo Primeiro — Para os empregados (as) que recebem salário mensal superior ao valor do teto de benefícios do INSS, estabelecido em janeiro de 2025, o percentual de reajuste será objeto de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo Segundo – Os empregadores terão até 30 (trinta) dias após o prazo de reajuste previsto na presente cláusula para adequação das folhas de pagamento dos empregados (as), implementando as mudanças financeiras e demais benefícios previstos. Parágrafo Terceiro – O pagamento do salário mensal será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Quarto – Será fornecido pelo empregador ao empregado, obrigatoriamente, discriminativo mensal de pagamento e descontos efetuados de maneira impressa ou por meio eletrônico. Parágrafo Quinto – Na ocorrência de erro na folha de pagamento, décimo terceiro salário ou férias, o empregador se compromete a fazer as devidas correções e a efetuar o pagamento da diferença identificada no prazo máximo de cinco dias úteis, a partir da constatação do erro.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica facultado ao empregador conceder o adicional de salários em percentuais e periodicidade de acordo com as políticas internas da instituição.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO ESTÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO 30 DIAS – DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO ASO – PREVISÃO NA NR 7
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA À GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÓXIMA DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.