Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE DF000827/2025 · Solicitação MR073499/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas associações comunitárias, de carroceiros e demais prestadores de serviços terceirizados, em parceria e/ou conveniados da limpeza pública, das empresas de prestação de serviços de limpeza, operação de usina de compostagem, conservação ambiental, manutenção predial, trabalho temporário e serviços terceirizáveis , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas associações comunitárias, de carroceiros e demais prestadores de serviços terceirizados, em parceria e/ou conveniados da limpeza pública, das empresas de prestação de serviços de limpeza, operação de usina de compostagem, conservação ambiental, manutenção predial, trabalho temporário e serviços terceirizáveis , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESPECIFICIDADE DA ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo abrange as categorias dos Trabalhadores nas Associações Comunitárias, de Carroceiros e Demais Prestadores de Serviços Terceirizados, em Parceria e/ou Conveniados da Limpeza Pública que se ativam nas Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza, Operação de Usina de Compostagem, Conservação Ambiental, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis , no âmbito do Distrito Federal. Parágrafo Único – Observada a deliberação no Inquérito Civil nº 000624.2022.10.000/5, perante o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, ficou acordado que os trabalhadores que prestam os serviços de jardinagem, poda de árvores e arbustos, em vias públicas, no âmbito dos contratos celebrados com a NOVACAP, serão abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho (instrumento principal deste Termo - 19980.235387/2024-31), celebrado entre o SEAC/DF e o SINDILURB/DF.

CLÁUSULA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

As empresas associadas ao SEAC/DF poderão efetuar os pagamentos do 13º (décimo terceiro) salários em uma única parcela até o dia 19 de dezembro de 2025. Parágrafo Único – Para as demais empresas, NÃO associadas ao SEAC/DF, o pagamento deverá ser em duas parcelas; o primeiro vencimento deverá ser pago até o dia 30 de novembro de 2025 e 19 de dezembro de 2025, na proporção a que fizer jus o empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DO TERMO ADITIVO

Permanecem INALTERADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 já assinada e arquivada na SRTE/DF, sob o nº MTE DF000168/2024, QUE POR ESTE TERMO ADITIVO NÃO FORAM MODIFICADAS .

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.