Acordo Coletivo
Registro MTE ES000364/2026 · Solicitação MR047829/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Em empresas de transportes de passageiros por fretamento, condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes, cobradores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros( cabos aéreos trólebus), , com abrangência territorial em Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Viana/ES e Vila Velha/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Em empresas de transportes de passageiros por fretamento, condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes, cobradores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros( cabos aéreos trólebus), , com abrangência territorial em Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Viana/ES e Vila Velha/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL
Os salários de todos os EMPREGADOS da EMPRESA serão reajustados retroativos a partir de 1.º de maio de 2026 em 5,11% (cinco virgula onze por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2026 estando repostas todas as perdas inflacionarias ocorridas no período anterior, ficando estipulado que a partir de 01 de maio de 2026 os pisos salariais são nos seguintes valores: Motorista e Operador de Empilhadeiras até 15T: R$ 2.609,59 Motorista e Operador de Empilhadeira acima de 15T: R$ 2.852,99 Auxiliar de Operação: R$ 2.609,59 Auxiliar de Serviços Gerais: R$ 2.007,31 Parágrafo Único: Fica estabelecido que a EMPRESA contribuirá com total de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sobre o salário base de todos os seus EMPREGADOS, a título de Contribuição Negocial em favor do SINDICATO, até o quinto dia útil do mês imediatamente posterior, em substituição ao que consta na Cláusula Trigésima Quinta da Convenção Coletiva 2026x2027 celebrada entre TRANSCARES E SINDIRODOVIÁRIOS.
CLÁUSULA QUARTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTOS
Estabelece-se multa de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) ao dia, sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento dos EMPREGADOS abrangidos por este Acordo Coletivo será mensal e deverá ser efetuado até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, contudo, ficando assegurado aos EMPREGADOS, um adiantamento de salário relativo a primeira quinzena do mês de prestação do serviço conforme cláusula sétima deste Acordo Coletivo.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL SOBRE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO POR DOENÇA DE TRABALHO OU ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO/CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO E LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALES TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE APÓS JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE E SEGURO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.