Acordo Coletivo
Registro MTE CE001634/2025 · Solicitação MR073318/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hoteis , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hoteis , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPOSIÇÃO SALARIAL
O Empreendimento continuará cobrando, a partir da data de vigência do presente instrumento, nas notas de fornecimento de hospedagem de diárias, aluguel de salões, equipamentos, telefone, lavanderia e pontos de venda diversos, a taxa adicional de 10% (dez por cento) do usuário, exceto nas concessões de cortesias, nas reservas realizadas pelas operadoras, e das empresas e clientes que se negarem a pagar. Parágrafo primeiro - O total da receita mensal efetivamente recebida, em razão da cobrança estabelecida no item anterior, será repassado aos empregados do Empreendimento, sendo que 45% quarenta e cinco por cento) serão retidos pelo Empreendimento para pagamentos de encargos sociais, e os 55% (cinquenta e cinco por cento) para os empregados do Empreendimento, conforme o sistema de pontos que consta no quadro abaixo, prevalecendo a presente cláusula sobre qualquer outra que trate sobre taxa de serviço prevista em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo segundo - Participarão proporcionalmente do rateio referido na presente cláusula os empregados que tiverem efetivamente trabalhado durante o período de apuração dos pontos, bem como os empregados que estiverem em gozo de férias no período de apuração de 01 a 30 ou 31 do mês vigente, ou seja, o período será apurado conforme a competência mensal. Parágrafo terceiro - O empregado que tiver falta injustificada, sofrer punição disciplinar de suspensão ou ficar afastado pelo INSS, no período de apuração participará do rateio, de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo quarto - Os empregados, desde já, autorizam expressamente por este instrumento, o desconto mensal em folha de pagamento do percentual de 1,5% (um e meio por cento) do Piso da Convenção Coletiva de Trabalho, vigente à época de cada desconto, devendo tais valores serem recolhidos ao SINDICATO TRABALHADORES EM HOTEIS,MOTEIS,APART HOTEIS,POUSADAS, FLATS, HOTEIS RESIDENCIA, PENSOES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA a título de Mensalidade Associativa, nos termos do que dispõe a “CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL” da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, vigente para o período de 1º de Outubro de 2025 a 30 de Setembro de 2026. Parágrafo quinto - O valor unitário do ponto será obtido pela divisão dos valores líquidos correspondentes aos 55% (cinquenta e cinco por cento) do total apurado na cobrança da taxa adicional de serviço, pela somatória dos pontos atribuídos a todos os empregados do Empreendimento. Parágrafo sexto - A remuneração paga pelo Empreendimento será composta de parte fixa constituída pelo salário fixo e parte variável conforme o quadro abaixo, devendo ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de seu empregado, o número de pontos que lhe for pago a título de gratificação ajustada. Parágrafo sétim o - Para possibilitar o pagamento dos pontos dentro do mês, será considerado como período de apuração o dia 01 a 30 ou 31 do mês vigente, ou seja, o período será apurado conforme a competência mensal. Parágrafo oitavo - O valor correspondente aos pontos tem natureza remuneratória, integrando aos salários dos empregados do Empreendimento, para todos os efeitos legais, conforme disposto no artigo 457 da CLT. Parágrafo nono - Anualmente, as partes contratantes observarão o novo percentual de aumento dos salários definido através da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Parágrafo décimo - A partir de 01 de janeiro de 2026 e sem qualquer retroatividade a data base de 01 de outubro de 2025, aos empregados que já trabalham no Empreendimento fica assegurado que não receberão remuneração inferior à remuneração mínima assegurada que vinham recebendo, sempre acrescida do aumento da CCT a ser negociada em 01 de outubro de 2025, assegurado o pagamento do piso salarial mínimo previsto para janeiro de 2026 na CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS da convenção coletiva de trabalho firmada pelo SINDICATO TRABALHADORES EM HOTEIS,MOTEIS,APART HOTEIS, POUSADAS, FLATS, HOTEIS RESIDENCIA, PENSOES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/10/2025 e registrada no MTE sob o nº CE001436/2025, conforme relação abaixo: FUNÇÃO SALÁRIO PONTO(S) Recepção Gerente de Hospedagem 8.062,50 10 Chefe de Recepção I 6.493,29 6 Recepcionista 2.349,94 2 Mensageiro 1.558,00 1 Porteiro 1.558,00 1 Reservas Gestora de Receitas 6.493,29 6 Coordenadora de Grupos 2.997,76 2 Assistente de Reservas 2.349,94 2 Aux. de Reservas Júnior 2.067,37 2 Aux. de Reservas 1.845,09 1 Governança Governanta 6.493,29 6 Supervisora de Hotel 2.067,37 2 Supervisora de Rouparia 1.845,09 1 Assistente de Governanta 1.558,00 1 Assistente de Rouparia 1.558,00 1 Camareira 1.558,00 1 Aux. de Serviços Gerais 1.558,00 1 Manutenção Chefe de Manutenção 6.493,29 6 Assistente de Manutenção 2.067,37 2 Comercial Gerente de Vendas 8.062,50 10 Executivo de Contas 2.662,00 2 Assistente de Eventos 2.067,37 2 Assistente Comercial 2.067,37 2 Assistente de Marketing 2.662,00 1 Administração Gerente Geral 20.068,61 12 Chefe Administrativo 6.493,29 6 Assistente Adm Pleno 3.441,30 2 Assistente Adm Junior 2.349,94 2 Assistente de Compras 2.723,09 2 Auxiliar Administrativo 1.845,09 1 Assistente Operacional 2.723,09 2 Assistente de RH 3.211,00 2 Automação Assistente de Informática 2.203,00 1 Parágrafo décimo primeiro – A correção da tabela de salários previsto no parágrafo anterior terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, sem qualquer retroatividade.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSALIDADES
Quando notificado pelo SINDICATO TRABALHADORES EM HOTEIS,MOTEIS,APART HOTEIS,POUSADAS, FLATS, HOTEIS RESIDENCIA, PENSOES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e apresentado o comprovante de autorização de desconto, o Empreendimento deverá efetuar os descontos referentes às mensalidades dos associados, no valor de 1,5% (um e meio por cento) do piso da categoria aplicável ao Empreendimento, e recolherão à tesouraria do SINDICATO TRABALHADORES EM HOTEIS,MOTEIS,APART HOTEIS,POUSADAS, FLATS, HOTEIS RESIDENCIA, PENSOES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, sob pena de multa conforme artigo 600 da CLT. Parágrafo Unico – Em respeito ao princípio da liberdade sindical, conforme os Arts 5º, XX e 8º, V da CF/1988, ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, devendo tal desconto, mencionado no caput desta cláusula, ser aplicado somente aos trabalhadores que autorizaram o desconto expressamente através da ficha de pedido de filiação devidamente assinada.
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRAORDINARIA
A hora extraordinariamente trabalhada será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, mantendo-se, no demais, o contido na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS da CCT firmada pelo Sindicato Profissional Acordante.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ANUENIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA ANIVERSARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRESCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃ RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMA DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ABRANGENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.