Acordo Coletivo

Registro MTE CE001632/2025 · Solicitação MR071535/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
12/11/2025 a 05/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de novembro de 2025 a 05 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADO - ABERTURA NO FERIADO DO DIA DA CONCIÊNCIA NEGRA

Fica estabelecido que a Empresa terá plena liberdade para funcionar no feriado de 20 de novembro de 2025 , sendo facultado o trabalho dos empregados nesta data. Em contrapartida, os empregados que prestarem serviços nesse feriado farão jus à compensação mediante folga remunerada nos dias 24 de dezembro de 2025 e 31 de dezembro de 2025 .

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE CONCILIAÇÃO

Declaram as partes que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é resultado de negociação coletiva regular , assistida e firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, de Colchões, de Materiais Plásticos e de Produtos Isolantes do Estado do Ceará – SINDQUÍMICA/CE . Fica estabelecido que caberá ao referido Sindicato profissional dirimir eventuais divergências ou dúvidas de interpretação que possam surgir entre as partes em razão da aplicação de seus dispositivos .

CLÁUSULA QUINTA - DIREITOS DOS EMPREGADO

Os empregados convocados para o trabalho em feriados farão jus ao transporte fornecido pela Empresa , no trajeto casa–trabalho–casa , sem qualquer ônus para o trabalhador. Parágrafo único – Nesses dias, a Empresa também fornecerá café da manhã e almoço no refeitório, garantindo condições adequadas de alimentação aos empregados que estiverem em atividade.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEVERES DA EMPRESA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.