Acordo Coletivo
Registro MTE CE001626/2025 · Solicitação MR069853/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de outubro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo tem como objeto disciplinar: I- Disciplinar as regras e prazos da aplicação do Banco de Horas e Escala de Revezamento; II- Disciplinar regras de cobrança, distribuição e prazos das Gorjetas, seguindo os seguintes critérios: a) estabelecer o percentual a ser sugerido aos clientes, a título de GORJETA; b) Estabelecer critérios para a distribuição das Gorjetas aos empregados; c) estabelecer percentual de retenção disposto no § 6º do artigo 457 da CLT; d) Definir as bases referentes à constituição de Comissão de empregados responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos valores recebidos a título de Gorjeta.
CLÁUSULA QUARTA - COBRANÇA DAS GORJETAS
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, exceto sobre as vendas originárias do serviço de buffet (autosserviço). Parágrafo Primeiro: O valor será destacado nas pré-contas entregues aos clientes, sob a rubrica “GORJETA SUGERIDA”. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica “TAXA DE SERVIÇOS – GORJETA”, sendo recolhido integralmente ao caixa Parágrafo Segundo: As gorjetas têm caráter facultativo ao consumidor, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Terceiro : As gorjetas não constituem receita própria dos empregadores, destinando-se integralmente aos trabalhadores, conforme art. 457, §§ 3º e 4º da CLT, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais. Parágrafo Quarto: Eventuais valores pagos pelos clientes além da taxa de 10% também serão considerados gorjeta.
CLÁUSULA QUINTA - DA DISTRIBUIÇÃO E RATEIO DAS GORJETAS
Paragrafo Primeiro -Os valores arrecadados a título de gorjeta, incluindo a taxa de serviço mínima de 10% e quaisquer valores pagos além desse percentual, serão distribuídos da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) destinados exclusivamente aos garçons e garçonetes, proporcionalmente à sua venda individual; b) 50% (cinquenta por cento) destinados aos demais empregados, conforme tabela de pontuação abaixo: Função Pontuação GESTOR DE UNIDADE 7 GERENTE DE RESTAURANTE 6,5 CHEFE DE COZINHA 6 GERENTE DE ATENDIMENTO 5 COORDENADOR DE ATENDIMENTO 4 SUB-CHEFE DE COZINHA 4 COZINHEIRO 3,5 AÇOUGUEIRO 3,5 CHEFE DE FILA 3 CUMIM 2,5 AUX NOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO I 2,5 RECEPCIONISTA 2 ATENDENTE 2 AUX NOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO II 2 CONFEITEIRO 2 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1,5 AUX NOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO III 1,5 AUX CONFEITEIRO 1,5 NUTRICIONISTA 1 JARDINEIRO 1 AGENTE DE PORTARIA 1 OPERADOR DE CAIXA 1 AUXILIAR DE CONFEITARIA 1 ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO 1 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 1 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO 1 COMPRADOR 1 ALMOXARIFE 1 Parágrafo Segundo Para fins de transparência e ciência dos trabalhadores: a) A empresa deverá elaborar uma relação contendo o nome e função de cada empregado, bem como o total arrecadado e destinado a cada um, de acordo com o critério de pontuação; b) No momento da contratação, a empresa dará ciência expressa ao empregado sobre a composição da remuneração, incluindo a estimativa de gorjetas e os critérios de distribuição definidos neste acordo.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA AUSÊNCIA AO TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO INCIDÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS DA GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO MOBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GRATIFICAÇÃO POR ENGAJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ESCALA DE TRABALHO 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS LEVADAS DEPOSITO NO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM DIAS FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGA DOMINICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.