Acordo Coletivo

Registro MTE BA000885/2025 · Solicitação MR062688/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 30/11/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários(as) , com abrangência territorial em Juazeiro/BA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 30 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários(as) , com abrangência territorial em Juazeiro/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Fica instituído BANCO DE HORAS para os empregados da EMPRESA definidos neste Acordo, com contratos de trabalho em vigor e para os que vierem a ser doravante admitidos, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, seguindo os critérios ora acordados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Acordo abrange a sede e todas as filiais da EMPRESA instaladas na base territorial do sindicato, estendendo-se automaticamente às que futuramente forem abertas, e aos funcionários contratados após o registro do acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Acordo não se aplicará aos empregados exercestes de cargos de confiança, bem como aqueles que exercem cargos sem fiscalização de horário de trabalho, enquadrados no artigo 62 da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO - De acordo com o $ 2° do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído o BANCO DE HORAS, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia futuro, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do empregado junto à EMPRESA: PARÁGRAFO QUARTO - As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente combinadas entre empregado e empregador. PARÁGRAFO QUINTO - As horas executadas em sobre jornada de trabalho serão acrescidas do adicional normativo e, posteriormente, lançadas no BANCO DE HORAS. PARÁGRAFO SEXTO - Em caso de saldo negativo no BANCO DE HORAS do empregado, a compensação de tal débito será efetuada na proporção 01 (uma) para 01 (uma), ou seja, sem o acréscimo de adicionais. PARÁGRAFO SÉTIMO - As horas lançadas no BANCO DE HORAS e não compensadas serão computadas para efeito de integração em férias, 13° salário e FGTS. PARÁGRAFO OITAVO - As horas em sobre jornada somente poderão ser lançadas no BANCO DE HORAS até o teto de 40 (quarenta) horas mensais, não podendo ultrapassar, a qualquer tempo, a soma de 100 (cem) horas a crédito ou a débito no período semestral. PARAGRAFO NONO - As horas trabalhadas em sobre jornadas excedentes ao limite mensal de 40 (quarenta) horas ou ao limite de 100 (cem) horas referidos no PARÁGRAFO OITAVO, serão pagas com o salário do mês do evento de excesso, não sendo devida diferença por eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao mês a que se referir o pagamento feito. PARÁGRAFO DÉCIMO - O registro e reconhecimento das horas a crédito e a débito neste BANCO DE HORAS observarão o conceito de semestres fixos, a saber: 1° janeiro a 30 de junho de 2025, 2° Semestre de 01 de julho de 2025 a 30 de novembro de 2025. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As horas que integram o BANCO DE HORAS poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas, ou, nos meses posteriores do semestre. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Com o salário do primeiro mês subsequente ao do semestre correspondente, serão pagas ou descontadas contra qualquer verba do empregado, as horas de sobre jornada que não tiverem sido compensadas na forma do presente Acordo. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS, a EMPRESA poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, disto informando previamente o empregado, podendo ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A critério da EMPRESA, o saldo credor do empregado no BANCO DE HORAS poderá ser pago antecipadamente, e, neste caso, o pagamento será considerado final, com base no salário em vigor no mês do pagamento, sem direito a qualquer diferença futura, em razão de eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao pagamento. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - O saldo existente no BANCO DE HORAS ao final do presente Acordo, caso não haja prorrogação do mesmo, será automaticamente pago ao empregado com o salário em vigor no mês do pagamento. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa da EMPRESA, o saldo credor do BANCO DE HORAS do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, ficando abonado o saldo devedor do empregado, se houver. Em caso de dispensa por justa causa, ou pedido de demissão do empregado, as horas a crédito do empregado serão pagas da mesma forma acima, e, as horas a débito do empregado serão descontadas contra os créditos salariais e rescisórios.

CLÁUSULA QUARTA - FALTAS E ATRASOS INJUSTIFICADOS

As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da área respectiva, não serão incluídos para efeito de compensação no BANCO DE HORAS.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO / INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no Contrato individual de trabalho, no Acordo Coletivo ou ainda a partir de sua implantação, os constantes da Política de Horário da EMPRESA.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS COMPUTADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIA OU OMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.