Convenção Coletiva
Registro MTE BA000884/2025 · Solicitação MR017349/2024 · registrado em 26/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores do comércio em geral e serviços , com abrangência territorial em Santo Antônio de Jesus/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores do comércio em geral e serviços , com abrangência territorial em Santo Antônio de Jesus/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir do dia 01 de março de 2024, fica garantido um piso salarial para os empregados com mais de 03 (três) meses consecutivos na mesma empresa, nos seguintes valores: a) R$ 1.464,00 (Mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais ) para os empregados que exerçam as funções de Office-boy, Faxineiro, Carregador, Vigia, Empacotador, Entregador, Serventes e similares às funções citadas; b) R$ 1.496,00 ( Mil, quatrocentos e noventa e seis reais) para os demais empregados, exceto motoristas; c) As empresas se obrigam a consignar na CTPS dos empregados a forma de remuneração dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - PISO DOS MOTORISTAS
A partir de 01 de março de 2024, fica garantido um piso salarial para os motoristas que trabalham exclusivamente no comércio com carga própria, nos termos definidos no artigo 3º da resolução 4.799/2015, da Agencia Nacional de Transportes Terrestres, nos seguintes valores: a) R$ 1.674,00 ( Mil, seiscentos e setenta e quatro reais) para motoristas que trabalham em veículos tipo utilitário, com capacidade até 2.500 quilos. b) R$ 1.983,00 (Mil, novecentos e oitenta e três reais) para motoristas que trabalham em veículos leves, com capacidade de 3.000 a 6.000 quilos. c) R$ 2.307,00 (Dois mil, trezentos e sete reais) para motoristas que trabalham em veículos médios com capacidade de 7.000 a 15.000 quilos. d) R$ 2.705,00 (Dois mil, setecentos e cinco reais) para motoristas que trabalham em veículos pesados, com capacidade a partir de 18.000 quilos. e) R$ 1.964,00 (Mil, novecentos e sessenta e quatro reais) para operadores de empilhadeira. f) Os motoristas que ganham piso acima dos valores das letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E” da presente cláusula, terão reajuste de no mínimo 6,4% (seis vírgula quatro por cento), incidente sobre o salário reajustado referente ao ano de 2023. g) As empresas que até a presente data, concederam, espontaneamente, benefícios sociais aos seus empregados, na categoria de motorista, estranhos ao presente acordo coletivo, ficam obrigados a mantê-los .
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados que recebam salário acima do piso da categoria, um reajuste salarial em 01 de março de 2024 da seguinte forma: a) Os empregados que ganham até 10% (dez por cento) acima do piso salarial da letra b, cláusula 03, da convenção coletiva 2023/2024, ou seja, de R$ 1.399,00 (mil, trezentos e noventa e nove reais) até 1.538,90 (mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa centavos), terão reajuste no mesmo percentual do referido piso, ou seja, 6,94% (seis virgula noventa e quatro por cento), incidente sobre o salário reajustado referente ao ano de 2023. b) Os empregados que ganham salário no valor de 10% (dez por cento) acima do piso salarial da letra b, cláusula 03, da convenção coletiva 2023/2024, ou seja, acima de 1.538,90 (mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa centavos) terão reajuste de no mínimo de 6,4% (seis vírgula quatro por cento), incidente sobre o salário reajustado em 2023. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica firmado que no mês de fevereiro de 2025 os sindicatos convenentes se reunirão para negociar os novos pisos/reajustes salariais, mantendo as demais cláusulas.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO INDEVIDO
- CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA PARA VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.