Acordo Coletivo
Registro MTE BA000883/2025 · Solicitação MR066054/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá Categoria Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais assalariados, incluindo os assalariados e assalariadas rurais ativos, empregados rurais permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, na criação e manejo de animais, na silvicultura e extrativismo rural, com vinculo pela consolidação da lei do trabalho, de abrangência territorial dos municípios abrangem o sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais assalariados de Barreiras/BA , com abrangência territorial em Barreiras/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 01º de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá Categoria Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais assalariados, incluindo os assalariados e assalariadas rurais ativos, empregados rurais permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, na criação e manejo de animais, na silvicultura e extrativismo rural, com vinculo pela consolidação da lei do trabalho, de abrangência territorial dos municípios abrangem o sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais assalariados de Barreiras/BA , com abrangência territorial em Barreiras/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO, HORÁRIO E DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este acordo coletivo, o piso salarial de R$ 1.580,00 (um mil quinhentos e oitenta reais). Valor a ser considerado a partir de primeiro março de 2025.Aos empregados abrangidos por este acordo coletivo, formalizados até o dia 01.03.2025, e que recebam acima do piso salarial da categoria, fica garantido um reajuste de 4,17% (quatro virgula dezessete por cento), descontados eventuais reajustes concedidos espontaneamente pelo empregador no período de janeiro de 2024 até a data de assinatura deste acordo. Reajuste valido a partir de primeiro de março de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
O pagamento da remuneração dos trabalhadores deverá ser efetuado mediante recibo, em duas vias, sendo uma para o empregado e outra para o empregador, com os valores discriminados, com nome do empregador é os dados do empregado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único - Fica dispensada a assinatura do empregado nos recibos de pagamento, quando estes forem realizados por meio de gerenciamento financeiro ou através de depósito/ transferência para conta bancária em nome do empregado. A obrigatoriedade permanece apenas para recebimentos em cheques ou dinheiro.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO, HORÁRIO E DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário mensal do trabalhador, a título de gratificação por tempo de serviço, ao empregado que completar (05) cinco anos de trabalho ininterruptos ao mesmo empregador, a título de quinquénio. Parágrafo Segundo - Fica assegurado o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário mensal do trabalhador, a título de gratificação por tempo de serviço, ao empregado que completar (10) dez anos de trabalho ininterruptos, ao mesmo empregador, a título de decénio. Parágrafo Terceiro - As gratificações a título de quinquênio e decênio não são cumulativas, sendo a primeira substituída pela segunda ao completar 10 (dez) anos de serviço ininterrupto. Parágrafo Quarto - Fica estabelecida a possibilidade, a critério do empregador, de pagamento de prêmio, mensal, semestral, ou anual, sem que este valor incorpore ao salário, nao tendo incidência sobre os encargos trabalhistas e previdenciários.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO MATERNIDADE/PATERNIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ASSINATURA DA CTPS
- CLÁUSULA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL/AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RENUNCIA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORARIO E DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORARIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCALA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PONTO ELETRÔNICO ALTERNATIVO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.