Acordo Coletivo

Registro MTE BA000881/2025 · Solicitação MR065483/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/07/2024 a 30/06/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, CONSTRUÇÃO E REPARO NAVAL, OFFSHORE, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTOPEÇAS, MINERAÇÃO, REFRIGERAÇÃO, FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS GERADORES DE ENERGIA, FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE CICLOMOTORES, MOTOS E BICICLETAS, FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE AERONAVES, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA, EMPRESAS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E DE SERVIÇO, MANUTENÇÃO E MONTAGEM NO ESTADO DA BAHIA , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, CONSTRUÇÃO E REPARO NAVAL, OFFSHORE, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTOPEÇAS, MINERAÇÃO, REFRIGERAÇÃO, FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS GERADORES DE ENERGIA, FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE CICLOMOTORES, MOTOS E BICICLETAS, FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE AERONAVES, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA, EMPRESAS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E DE SERVIÇO, MANUTENÇÃO E MONTAGEM NO ESTADO DA BAHIA , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÃO E TETO SALARIAL PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTE DEFINIDO NA CCT 2025/2

Fica definido o valor de R$ 10.204,00, como teto salarial para aplicação do reajuste definido na Convenção Coletiva de Trabalho, assinada entre os Sindicatos Patronal e Laboral, referente ao período de 01/07/2025 a 30/06/2026.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A empresa custeará exclusivamente a suas expensas sem participação dos trabalhadores o valor de R$ 8.165,00 (oito mil cento e sessenta e cinco reais), com vencimento em 30 de outubro de 2025. O valor atinente a contribuição assistencial, será repassado ao SINDICATO PROFISSIONAL mediante pagamento de guia emitida pelo SINDICATO PROFISSIONAL, para este fim. O pactuado nesta cláusula é estabelecido em caráter excepcional e eventual, prevalecendo exclusivamente na vigência deste acordo.

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2026

Acordam às partes que a exceção dos pontos mencionados nas cláusulas anteriores, os demais temas seguirão os termos definidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, assinada em outubro de 2025.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREVALÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.