Acordo Coletivo

Registro MTE BA000880/2025 · Solicitação MR061175/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista , com abrangência territorial em Poções/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista , com abrangência territorial em Poções/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Para o ano de 2025, mantem-se o piso salarial da categoria, ficando garantido a todos os empregados que trabalham nas empresas signatárias do presente Acordo, os pisos salariais da seguinte forma: A - R$ 1.573,00 (um mil quinhentos e setenta e três reais), para os empregados que exercem a função de empacotador. B - R$ 1.599,00 (um mil quinhentos e noventa e nove reais), para todos os demais empregados, incluindo os auxiliares de operações. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os trabalhadores que percebam valor idêntico ao piso salarial, fica estipulado que o reajuste/correção será efetuado, automaticamente, com base na porcentagem atribuída ao salário mínimo nacional de 2026 e de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir da data base dos respectivos anos da vigência deste acordo coletivo (2026 e 2027), as empresas abrangidas por este acordo, concederão automaticamente aos seus empregados que ganham acima do piso salarial ora estabelecido, reajuste salarial no importe mínimo de 100% do INPC acumulado de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior a data-base , incidente sobre os salários acima do PISO DA CATEGORIA , efetivamente pagos em dezembro de 2025 e 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DOS ABONOS

As empresas efetuarão anualmente, o pagamento de um abono a todos os empregados, ficando assegurado o pagamento de um Abono nos valores abaixo estipulados, com caráter de verba indenizatória, sem integrar ao salário para os devidos fins, sendo pago até a folha de setembro de cada ano; respeitando-se, todavia, condições mais vantajosas eventualmente existentes. FAIXAS SALARIAIS COM OS RESPECTIVOS ABONOS VALORES ABONO Para os funcionários que recebem salários até R$ 1.598,99 R$ 150,00 Para os funcionários que receberão salários acima de R$ 1.599,00 R$ 240,00

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE SALARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMO DE ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DOS COMÉRCIARIOS
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.