Acordo Coletivo

Registro MTE AM000612/2025 · Solicitação MR073312/2025 · registrado em 28/11/2025

Vigente Reajuste 4,68% 39 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação, com abrangência territorial no AM , com abrangência territorial em AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação, com abrangência territorial no AM , com abrangência territorial em AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da FITec, em efetivo exercício de suas funções em 31/10/2024, serão reajustados a partir de 01/11/2025 em 4,68% (quatro virgula sessenta e oito por cento), percentual equivalente à variação do IPCA-IBGE, equivalente ao período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025. Os reajustes concedidos a títulos de antecipação em novembro de 2024, poderão ser descontados, mesmos percentuais, dado a quitação. Parágrafo Primeiro – Aos Empregados admitidos após 1° de novembro do ano de 2024, que não possuam paradigma e não recebam salário normativo admissional, será aplicável reajuste proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo - As partes acordam que as cláusulas econômicas serão corrigidas no mês de novembro/2026, mediante nova negociação para definição do percentual, que será aplicado nas cláusulas econômicas, bem como, alterações em outras cláusulas se assim for necessário.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A FITec efetuará o pagamento dos salários dos seus empregados no 1º dia útil de cada mês, caso haja disponibilidade de caixa suficiente para suportar os demais compromissos de pagamentos da instituição vincendos até o 5º dia útil. Caso contrário, o pagamento do salário será efetuado até o 5º dia útil.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º Salário será antecipada aos empregados da FITec, por ocasião das férias, entre os meses de fevereiro a outubro, mediante opção prévia do empregado.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RETENÇÃO DE TALENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE INTERNACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.