Acordo Coletivo
Registro MTE AM000612/2025 · Solicitação MR073312/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação, com abrangência territorial no AM , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação, com abrangência territorial no AM , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da FITec, em efetivo exercício de suas funções em 31/10/2024, serão reajustados a partir de 01/11/2025 em 4,68% (quatro virgula sessenta e oito por cento), percentual equivalente à variação do IPCA-IBGE, equivalente ao período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025. Os reajustes concedidos a títulos de antecipação em novembro de 2024, poderão ser descontados, mesmos percentuais, dado a quitação. Parágrafo Primeiro – Aos Empregados admitidos após 1° de novembro do ano de 2024, que não possuam paradigma e não recebam salário normativo admissional, será aplicável reajuste proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo - As partes acordam que as cláusulas econômicas serão corrigidas no mês de novembro/2026, mediante nova negociação para definição do percentual, que será aplicado nas cláusulas econômicas, bem como, alterações em outras cláusulas se assim for necessário.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A FITec efetuará o pagamento dos salários dos seus empregados no 1º dia útil de cada mês, caso haja disponibilidade de caixa suficiente para suportar os demais compromissos de pagamentos da instituição vincendos até o 5º dia útil. Caso contrário, o pagamento do salário será efetuado até o 5º dia útil.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º Salário será antecipada aos empregados da FITec, por ocasião das férias, entre os meses de fevereiro a outubro, mediante opção prévia do empregado.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RETENÇÃO DE TALENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE INTERNACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.