Acordo Coletivo
Registro MTE AM000611/2025 · Solicitação MR072377/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada de trabalhadores e trabalhadoras na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada de trabalhadores e trabalhadoras na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO, FUNÇÕES E DAS CONDIÇÕES
Aos empregados que exerçam as funções abaixo discriminadas, será assegurada a percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, devidos a partir de lº de janeiro de 2025: FUNÇÃO/PISO SALARIAL 2025/2026 Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Logística e Servente de Limpeza, com o piso salarial atual de R$ 1.458,95, terão um reajuste de 4,05%, passando o valor para R$ 1.518,04. Operador de empilhadeira, com piso salarial atual de R$ 2.407,07, terão reajuste de 3,68%, passando o valor para R$ 2.495,65. Para salários com valores acima de R$ 1.518,04 até R$ 2.495,65 deve se aplicar o índice de 3,68%. Para salários com valor de R$ 2.495,66 a R$ 3.500,00 deve se aplicar o percentual de 2,5%. Para salários com valores superiores a R$ 3.500,01 até R$ 4.500,00 deve se aplicar o percentual de 2%. Para salários superiores a R$ 4.500,01 fica estipulado a livre negociação entre empregado e empregador A partir de janeiro de 2026, os reajustes salariais serão exclusivamente baseados no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a ser definido pelo governo, não se aplicando os reajustes percentuais estabelecidos para o ano de 2025. Os empregados admitidos após a celebração do presente acordo, se obrigam às condições nele estipuladas, mediante simples comunicação aos mesmos, pela Empresa, no ato de suas contratações.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE SALÁRIOS E DOS SEUS PAGAMENTOS
As empresas fornecerão, aos seus empregados, comprovantes de pagamentos da remuneração laboral(contracheques) como documento pessoal, formalmente preenchidos, discriminando os valores recebidos e seus respectivos descontos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho realizado. Servirá de recibo para a empresa como prova do pagamento em dinheiro. O depósito bancário terá força de recibo, nos termos do art. 464 da CLT. Parágrafo Primeiro – As empresas também poderão fornecer os contracheques com a discriminação das verbas de forma eletrônico/digital, assegurando ao trabalhador o acesso direto do seu contracheque eletrônico/digital até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, sendo garantido ao empregado o direito de opção quanto ao recebimento contracheque físico ou eletrônico/virtual. Parágrafo Segundo - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS – Fica assegurado que os pagamentos dos salários serão efetuados de forma a que estejam efetivamente disponibilizados aos empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalhem em horário noturno, assim considerado o desenvolvido entre 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno na base de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor da hora normal.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO E DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO CARTÃO OU CONTROLE DE PONTO ÚNICO
- CLÁUSULA OITAVA - FALTAS JUSTIFICATIVAS E ABONO DE FALTAS PARA ASSISTÊNCIA MATERNA OU PA…
- CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE DE GRAU SUPERIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.