Acordo Coletivo

Registro MTE AM000609/2025 · Solicitação MR073118/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigente 4 cláusulas
Vigência
18/11/2025 a 18/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Assistente de Rigger, Auxiliar de Movimentação de Cargas, Borracheiro, Eletricista, Engenheiro Mecânico, Especialista Administrativo Operacional, Lavador de Veículos, Líder Operacional, Mecânico de Maquinas Pesadas, Motorista Carreteiro de Pesados, Operador de Equipamentos, Operador de Guindaste, Operador de Munck, Supervisor Administrativo Operacional, Técnico de Equipamentos Pesados, Técnico de Segurança e outros, eventualmente necessários à operação, na MINERAÇÃO TABOCA S A (Base de Presidente Figueiredo) , com abrangência territorial em Manaus/AM e Presidente Figueiredo/AM .

Partes signatárias

SINDICARGAS/AM Sindicato
CNPJ 00408683000110

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de novembro de 2025 a 18 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Assistente de Rigger, Auxiliar de Movimentação de Cargas, Borracheiro, Eletricista, Engenheiro Mecânico, Especialista Administrativo Operacional, Lavador de Veículos, Líder Operacional, Mecânico de Maquinas Pesadas, Motorista Carreteiro de Pesados, Operador de Equipamentos, Operador de Guindaste, Operador de Munck, Supervisor Administrativo Operacional, Técnico de Equipamentos Pesados, Técnico de Segurança e outros, eventualmente necessários à operação, na MINERAÇÃO TABOCA S A (Base de Presidente Figueiredo) , com abrangência territorial em Manaus/AM e Presidente Figueiredo/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA, TURNOS, FOLGAS, ADICIONAL, FUNÇÃO E OUTROS.

Fica estabelecido o regime de escala 12X8, qual seja , para cada 12 (doze) dias de trabalho, os empregados farão jus a 8 (oito) dias de folga, o qual será desempenhado da seguinte forma: a) chegada - 01 (um) dia de trabalho para a viagem de ida dos EMPREGADOS para a EMPRESA; b) 10 (dez) dias serão de trabalho efetivo; c) saída - 01 (um) dia de trabalho para a viagem de volta dos EMPREGADOS para o seu local de origem; d) 08 (oito) dias seguidos de descanso. § 1º- Nos 12 (doze) dias de trabalho, os EMPREGADOS obedecerão às seguintes jornadas de trabalho: a) chegada – 10 (dez) horas de trabalho, assim compreendido o trajeto MANAUS/ PRESIDENTE FIGUEIREDO – PITINGA, com 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação em Presidente Figueiredo, e o treinamento de segurança oferecido pela EMPRESA, com 01 (uma) hora de intervalo para descanso e alimentação; b) 10 (dez) dias de trabalho efetivo – jornada de trabalho de 10 (dez) horas diárias, com 02h (duas horas) de intervalo para descanso e alimentação no turno diurno e 03h (três horas) no turno noturno; c) saída - 06 (seis) horas de trabalho, assim compreendido o trajeto PITINGA – PRESIDENTE FIGUEIREDO/MANAUS, com 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação em Presidente Figueiredo. Durante os 10 (dez) dias de trabalho efetivo, os EMPREGADOS com jornada 12x8 cumprirão os seguintes turnos de trabalho: a) 1º Turno A das 06h00 às 18h00, com 2h (duas horas) de intervalo; b) 2º Turno A das 18h00 às 06h00, com 3h (três horas) de intervalo. § 2º - A cada período de 90 dias de trabalho, e de acordo com a data do retorno das folgas, os EMPREGADOS poderão ter alterado seu horário de trabalho, sem que isso configure turno ininterrupto de revezamento. § 3º.- Os intervalos para descanso e alimentação serão pré-assinalados nos cartões de ponto dos trabalhadores abrangidos no presente instrumento, nos termos do art. 74, parágrafo 2º da CLT. As horas trabalhadas além da 8ª (oitava) hora diária e 44ª semanal, bem como os feriados e domingos laborados, serão naturalmente compensadas nos 08 (oito) dias de folga, de modo que nenhuma remuneração extraordinária ou folga compensatória será devida, conforme art. 59, §2º, da CLT. § 4º .- Os dias de feriados laborados serão pagos com acréscimo de 100%. Para os fins desta cláusula, e em obediência às Leis nº 662/1949, 9.093/1995 e Lei Orgânica dos Municípios de Presidente Figueiredo e Manaus. § 5º.- A empresa pagará aos empregados lotados na Mineração Taboca, Adicional de Periculosidade, o qual será calculado no percentual de 30% sobre o salário base, conforme legislação vigente, enquanto durar a operação nesta localidade. § 6º.- Estarão assistidos por esta ACT as funções de: Assistente de Rigger, Auxiliar de Movimentação de Cargas, Borracheiro, Eletricista, Engenheiro Mecânico, Especialista Administrativo Operacional, Lavador de Veículos, Líder Operacional, Mecânico de Maquinas Pesadas, Motorista Carreteiro de Pesados, Operador de Equipamentos, Operador de Guindaste, Operador de Munck, Supervisor Administrativo Operacional, Técnico de Equipamentos Pesados, Técnico de Segurança e outros, eventualmente necessários à operação. § 7º.- Ficam excluídos da abrangência deste acordo todos os empregados que não estejam prestando serviço na Mineração Taboca, Presidente Figueiredo/AM, bem como os empregados que não estiverem submetidos a esta escala e jornada.

CLÁUSULA QUARTA - FORO

Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho da 11ª Região, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste Acordo Coletivo. E por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente, em três vias de igual teor e forma, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Manaus, 18 de novembro de 2025.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.