Acordo Coletivo

Registro MTE ES000361/2026 · Solicitação MR039482/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente Reajuste 3,50% 32 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da entidade acordante, abrangerá a categoria de todos os Professores do SESI-DR/ES, representados pelo SINPRO/ES, com abrangência territorial no ES , com abrangência territorial em ES .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da entidade acordante, abrangerá a categoria de todos os Professores do SESI-DR/ES, representados pelo SINPRO/ES, com abrangência territorial no ES , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

O SESI-DR/ES concederá aos empregados representados pelo SINPRO-ES um reajuste salarial de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 1º de março de 2026. Conforme tabela abaixo: CARGO SAL HORA DSR PLAN TOTAL Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental 1º ao 9º ano 22,51 3,75 5,25 31,51 Professor de Ensino Médio 31,35 5,23 7,32 43,89 § 1º Fica estabelecido que a hora/aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos. § 2 º O valor do Planejamento constante da tabela corresponde a 20% (vinte por cento) sobre o salário-hora acrescido de DSR. § 3º Além do valor destinado ao Planejamento mencionado na tabela acima, os professores também serão remunerados pelo tempo dedicado à Atividade Pedagógica. Durante esse período remunerado em Atividade Pedagógica, os professores só poderão ser solicitados a realizar as seguintes atividades dentro da unidade escolar: Reunião com a coordenaçãopedagógica; Atendimento aos pais junto à coordenação pedagógica; Orientação ou reforço para alunos; Planejamento de atividade extra a pedido da equipe diretiva; Pesquisas, estudo/formação continuada; Correção de cadernos, livros; Atividades extracurriculares.

CLÁUSULA QUARTA - DO DIA E FORMA DE PAGAMENTO

O SESI-DR/ES , procederá no 15º (décimo quinto) dia do mês, a título de adiantamento, o pagamento de 40% (quarenta por cento) dos salários devidos aos empregados, ficando o saldo dos salários do mês para serem pagos no último dia útil do mês, com os respectivos descontos legais. § 1º Caso haja notificação do sistema de e-social ao SESI-DR/ES de que todos os pagamentos de haveres dos trabalhadores devem ser apurados para pagamentos junto com o salário ordinário do mesmo mês, as datas de pagamento serão no 20º dia do mês a titulo de adiantamento, ou seja, 40% (quarenta por cento) dos salários devidos aos empregados, ficando o saldo remanescente do mês para ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente, com os respectivos descontos legais. § 2º A forma do cálculo dos salários dos professores respeitará a seguinte fórmula: valor da hora/aula x número aulas/hora semanais x 5,25 (4,5 + 1,6 [correspondente ao repouso remunerado]). Acresce-se a este resultado o percentual de 20% (vinte por cento) que corresponde ao planejamento.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

O SESI/ES concederá aos seus empregados, até o 1º dia útil de cada mês, vale refeição ou alimentação, o valor mensal de R$ 1.060,00 (hum mil e sessenta reais), a partir de 1º de março de 2026. § 1º O benefício terá participação financeira dos empregados no percentual de 4% (quatro por cento) do valor creditado aser descontado na folha de pagamento do mês do recebimento. § 2º No período de fruição das férias também será mantido o benefício mencionado no caput, nas mesmas condições dos demais meses. §3º O benefício desta cláusula não será concedido no(s) período(s) de afastamento dos empregados, independentemente do motivo e natureza do afastamento. § 4º O empregado poderá optar por receber o seu benefício da seguinte forma: 100% no Cartão Refeição ou 100% em Cartão Alimentação, sendo que eventual pedido de alteração, só poderá ser feito após 1 (um) ano do recebimento na mesma categoria. § 5º No mês da admissão, o referido benefício será pago proporcionalmente aos dias trabalhados. § 6º Será concedido um (01) ticket, adicional, (Ticket Alimentação Professor), no valor de R$ 1.060,00 (hum mil e sessenta reais) no DIA DO PROFESSOR, 15 de outubro, proporcional aos meses trabalhados no ano em curso. § 7º A partir do ano de 2026, será concedido, no mês de dezembro, um (01) ticket alimentação adicional (Ticket Alimentação Férias), no valor de R$1.060,00 (hum mil e sessenta reais), observadas as mesmas regras de elegibilidade, proporcionalidade e condições aplicáveis ao ticket adicional concedido no mês de outubro (13º ticket). § 8º No caso de rescisão de contrato de trabalho, por qualquer motivo, o empregado terá descontado o valor creditado a titulo de dias não trabalhados, sempre considerando o período de 30 (trinta) dias como padrão mensal. § 9º O benefício estabelecido nesta cláusula possui caráter indenizatório e como tal não se enquadra no conceito de verba salarial, para quaisquer efeitos.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO EDUCACIONAL PARA OS FILHOS DOD PROFESSORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO -CRECHE
  • CLÁUSULA NONA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PROFESSORES ESTUDANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO SUPLEMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO / INTERNAÇÃO DE FILHO MENOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CALENDÁRIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA GESTACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VARIAÇÕES DE HORÁRIOS DE REGISTRO DE PONTO NÃO EXCEDENTES DE 5 (…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS INTERVALOS ENTRE AULAS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.