Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE AM000604/2025 · Solicitação MR072590/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES FLUVIAIS DA SEÇÃO DE CONVÉS, QUAIS SEJAM CAPITÃES FLUVIAIS, PILOTOS FLUVIAIS, MESTRES FLUVIAIS, CONTRAMESTRES FLUVIAIS, MARINHEIROS FLUVIAIS DE CONVÉS E MARINHEIROS FLUVIAIS AUXILIAR DE CONVÉS, , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES FLUVIAIS DA SEÇÃO DE CONVÉS, QUAIS SEJAM CAPITÃES FLUVIAIS, PILOTOS FLUVIAIS, MESTRES FLUVIAIS, CONTRAMESTRES FLUVIAIS, MARINHEIROS FLUVIAIS DE CONVÉS E MARINHEIROS FLUVIAIS AUXILIAR DE CONVÉS, , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O percentual de reajuste sobre o salário base, a partir de 1º de julho de 2025, obedecerá ao percentual de 5,18% (cinco vírgula dezoito), aplicável sobre o salário de junho/2025, restando as remunerações bases estabelecidas no quadro de carga inflamável e carga geral anexas ao presente aditivo. § 1º . As empresas que fornecem alimentação (etapa) poderão descontar o valor correspondente à etapa dos tripulantes que receberam a mesma em espécie quando embarcados. § 2° . O sindicato obreiro representando os empregados, à vista do apurado no decorrer das tratativas mantidas com as empresas de navegação por ocasião das negociações para renovação da CCT, reconhecem que não existem quaisquer valores a serem pagos a título de reposição salarial relativamente aos anos anteriores a junho de 2025, sendo garantida, portanto, às empresas de navegação a mais ampla, geral e irrevogável quitação com relação ao pagamento e aos termos ora ajustados, para que nada mais venha a ser reclamado a este título, em juízo ou fora dele, seja em nome próprio ou de seus substituídos e/ou representados, a qualquer tempo. § 3°. As empresas que não aplicaram o reajuste salarial a partir de julho de 2025 até a homologação da presente convenção, poderão quitar a diferença salarial no pagamento do mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva, ou, de forma parcelada em até 3 (três) vezes, nas 3 (três) folhas salariais subsequentes à do registro.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 01 de julho de 2024, para vigência entre 01 de julho de 2024 a 30 de junho de 2026, não atingidas pelo presente Termo Aditivo. E, por estarem justos e acordados assinam o Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que produza seus efeitos legais, além de uma cópia que será depositada no Sistema Externo de Informação - SEI do Ministério da Economia.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.